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Cão Orelha: a maioridade penal de volta ao centro do debate

Orelha, cão mascote da Praia Brava (Florianópolis), morreu em 5 de janeiro de 2026 após sofrer maus-tratos por adolescentes e precisou ser submetido à eutanásia. (Foto: 110280Andre/Wikimedia Commons)

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A redução da maioridade penal no Brasil volta ao centro das discussões públicas diante de casos de grande repercussão envolvendo adolescentes e crimes graves, como o episódio conhecido como “caso do cachorro Orelha”. Ainda que a análise de política criminal não possa se basear exclusivamente em fatos isolados, os casos realimentam questionamentos sobre a coerência do sistema jurídico brasileiro e sobre a adequação do modelo constitucional vigente.

A Constituição Federal, em seu art. 228, estabelece que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Trata-se de opção constitucional clara, que remete ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) a disciplina das medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei. A regra traduz um compromisso com a doutrina da proteção integral, alinhada à Convenção sobre os Direitos da Criança.

A primeira questão técnica relevante está na natureza jurídica do art. 228. Parte da doutrina sustenta que a maioridade penal aos 18 anos é cláusula pétrea, por se vincular a direitos e garantias individuais. Outra corrente, contudo, argumenta que o dispositivo trata de política criminal e não de direito fundamental em sentido estrito, sendo, portanto, passível de alteração por emenda constitucional. O Supremo Tribunal Federal ainda não consolidou entendimento definitivo sobre o ponto, o que mantém o tema aberto ao debate jurídico.

O limite da maioridade penal não pode ser analisado isoladamente. É uma discussão que deve ser integrada à reflexão sobre uma reforma mais ampla do sistema penal e socioeducativo

Lembremos, em nome da coerência normativa, que, aos 16 anos, o cidadão brasileiro pode exercer direitos políticos ativos, como o voto facultativo. Também pode trabalhar e, em determinadas circunstâncias, responder civilmente por atos ilícitos. Esses pontos minam a lógica de que se mantenha a inimputabilidade penal absoluta.

Não se trata, é claro, de equiparar a maturidade eleitoral e a responsabilidade criminal, pois são esferas jurídicas distintas. Mas fica claro que o ordenamento jurídico reconhece, aos 16 anos, certo grau de discernimento para decisões com impacto coletivo relevante. O debate, portanto, envolve avaliar se essa presunção de capacidade política poderia conviver com um regime de responsabilização penal diferenciado, especialmente em casos de crimes graves.

Diversos países fixam a idade de responsabilidade penal abaixo dos 18 anos, ainda que com sistemas diferenciados. Na Alemanha, a imputabilidade penal começa aos 14 anos, com regime juvenil próprio. Na França, a responsabilidade também pode ocorrer antes dos 18, com tratamento específico. No Reino Unido, a idade mínima é ainda inferior. Ou seja: a maioridade penal aos 18 anos não é padrão universal, mas opção ditada por aspectos institucionais e culturais.

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O debate também nos leva a outra discussão fundamental: a eficácia do sistema socioeducativo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê medidas que variam de advertência à internação por até três anos. Há críticas quanto à capacidade de tais medidas responderem adequadamente a crimes de extrema gravidade. Por outro lado, especialistas alertam que o sistema prisional brasileiro enfrenta graves problemas estruturais, e a simples ampliação do encarceramento poderia agravar a reincidência. O limite da maioridade penal não pode ser analisado isoladamente. É uma discussão que deve ser integrada à reflexão sobre uma reforma mais ampla do sistema penal e socioeducativo.

No âmbito constitucional, a eventual alteração exigiria emenda, aprovada por três quintos dos membros do Congresso Nacional em dois turnos em cada Casa. A controvérsia sobre eventual violação à cláusula pétrea certamente seria submetida ao controle de constitucionalidade. O debate, portanto, é não apenas político, mas profundamente jurídico. O caso do cachorro Orelha, assim como outros episódios de violência envolvendo adolescentes, funciona como catalisador de uma discussão que já existia. Contudo, decisões estruturais devem ser orientadas por análise sistêmica, dados empíricos e coerência constitucional, evitando soluções meramente reativas.

Em síntese, o debate sobre a redução da maioridade penal para 16 anos envolve três eixos centrais: a interpretação constitucional do art. 228 e sua eventual natureza não pétrea; a coerência normativa entre capacidade política e responsabilidade jurídica; e a eficácia prática dos modelos de responsabilização atuais. Qualquer alteração demandará equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais, segurança jurídica e resposta adequada à criminalidade juvenil, sempre sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito.

Caroline Rangel é advogada criminalista, com pós-graduação em Ciências Penais.

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