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A polêmica sobre a possibilidade de o plenário da Assembleia Legislativa do Paraná, travestido de Comissão Geral, legislar ordinariamente, dispensando o parecer de comissões permanentes da Casa, merece ser destrinchada à luz da Constituição Federal (artigo 58, § 2 I), da Constituição Estadual (artigo 54), do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 91, incisos I, II e III e §3.º) e do Regimento Interno da própria Assembleia Legislativa (107).

A regra constitucional prevê que cabe às comissões discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa. Aqui, as comissões legislam sem que haja participação do plenário e desde que não recorram parlamentares, em porcentual previamente estabelecido. Assim, a única hipótese de comissão legislar é a do artigo 58, § 2.º da Constituição Federal.

Convém assinalar que a fórmula normativa adotada nos parlamentos para criação de comissões é a de regras regimentais, que identificam-nas como permanentes e temporárias. As permanentes (típicas) têm as suas atribuições exaustivamente descritas nos regimentos internos, e são vocacionadas para instrumentar o processo de criação das leis, enquanto as temporárias contemplam temas que não se referem ao processo legislativo propriamente dito. Porque típicas, as comissões permanentes têm o tratamento diferenciado pelo legislador constitucional.

A Constituição do Estado do Paraná não chegou a este refinamento; limitou-se a conferir ao plenário da Assembleia, no que respeita às comissões, simplesmente a prerrogativa de constituí-las. Por simetria, na insuficiência da regra, vige a Constituição Federal, de tal sorte que, no estado do Paraná, a Assembleia Legislativa pode dispensar a manifestação do plenário, erigindo as suas comissões permanentes em legisladoras, por seu Regimento Interno, nos moldes federais.

De sua feita, tanto o regimento interno da Câmara dos Deputados quanto o da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná criaram uma figura de comissão que não é permanente nem temporária, é ocasional: a Comissão Geral, que compreende todo o plenário e tem atribuições que se esgotam: a) no debate de matéria relevante ou na discussão de projeto de lei ou no comparecimento de ministro de Estado (artigo 91, I, II e III do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) com a regra expressa no § 3.º do mesmo artigo, de que, alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos; b) no caso do parlamento paranaense (artigo 107 do Regimento Interno), ou para debate de matéria relevante, ou estudo de qualquer assunto, ou fato determinado ou comparecimento de secretário de Estado.

Tanto na regra federal quanto na estadual, nenhuma menção se faz à deliberação que finaliza o processo legislativo – no caso específico, o de votar anteprojetos/projetos de lei, como se pretendeu com a recente mensagem do Poder Executivo para enfrentamento da crise econômico-financeira pela qual passa o estado do Paraná.

Por isso, entendo que a Comissão Geral, prevista no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, não tem poderes de legislar sem o crivo das comissões permanentes, porque isso se configuraria uma usurpação de atribuições do plenário da casa, violando regras constitucionais e regimentais que tratam do processo legislativo.

Assim, a anunciada manifestação do presidente da Assembleia Legislativa, dando conta de que não se valerá de Comissão Geral para deliberar e votar anteprojetos/projetos de lei, retoma a ordem natural das coisas e reafirma a independência do Poder Legislativo.

Derocy Giacomo Cirillo da Silva é procurador da República aposentado.
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