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| Foto: Jonathan Campos/Gazeta do Povo

Hoje é fato notório que o Judiciário está abarrotado de ações e que esse número só vem aumentando. Algumas medidas processuais já foram adotadas para tentar reverter essa situação, tais como súmulas vinculantes, repercussão geral e uma forte tendência de aproximação ao common law, representando uma maior subserviência das decisões de primeiro grau ao que já fora decidido em instâncias superiores.

Além disso, para tentar desafogar a esfera judicial, contamos com as formas alternativas de resolução de conflitos como arbitragem, mediação e conciliação. Todavia, em que pese tais soluções serem bastante efetivas e céleres para as partes que a elas se submetem, ainda há baixa adesão a essas ferramentas “pacificadoras”, pois nos falta uma cultura conciliatória. Logo, ainda não se percebeu um impacto positivo.

Constatada essa realidade, adentramos em uma nova fase. Agora, apostamos todas as nossas fichas nas tecnologias ditas “disruptivas” para resolver o problema da lentidão e do abarrotamento do Judiciário. Estamos nos habituando a ouvir diariamente termos como inteligência artificial, machine learning, algoritmos, big data, jurimetria etc.

Há um grande problema com as respostas dadas aos administrados em esfera administrativa

Não há dúvida de que todas as soluções anteriormente citadas terão (ou já têm) impacto positivo, em maior ou menor grau, no sentido de tornar o Judiciário mais célere e diminuir a demanda acumulada. Mas há uma alternativa pouco abordada atualmente e que pode, sim, gerar um efeito visível na diminuição do problema e cuja implementação não envolve uma alteração radical das instituições, pelo menos no que concerne a investimentos materiais, e também não depende do desenvolvimento de tecnologias e da efetiva aplicação dessas.

A solução a ser proposta decorre da percepção de que o maior litigante do Brasil é a própria administração pública e, como regra, integrando o polo passivo das demandas. Por que isso ocorre? Não se trata apenas da cultura litigiosa que se implantou no Brasil com a facilitação de acesso à Justiça. Trata-se também, e principalmente, da atual cultura institucional dos órgãos e outras entidades públicas de se utilizar da burocracia como forma de limitação dos direitos dos administrados e do processo administrativo como ferramenta puramente formal.

Basta nos imaginar fazendo qualquer tipo de pedido à administração pública, tendo a certeza do seu indeferimento, na maioria das vezes com completa ausência de fundamentação ou com uma mera resposta padronizada emitida pelo órgão ou entidade. Mesmo com a prerrogativa do recurso administrativo, também não se tem efetividade, já que muitos órgãos não a possuem ou não são claros quanto à existência de uma instância superior ou de um órgão colegiado para a análise e julgamento do recurso. Em razão disso, o pedido administrativo tem como principal objetivo oferecer uma negativa formal da administração pública para fundamentar uma ação judicial.

Leia também: O papel do Judiciário frente a uma sociedade que adoece (artigo de Fernando Lamóglia, publicado em 20 de maio de 2016)

Leia também: Democratizando o acesso à Justiça (artigo de Anderson Furlan e José Lucio Glomb, publicado em 12 de abril de 2010)

Fica fácil perceber que há um grande problema com as respostas dadas aos administrados em esfera administrativa, e que indubitavelmente terminará com a discussão no Judiciário.

Isso decorre, em parte, de uma evidente cultura institucionalizada de negar qualquer pedido administrativo, o que decorre ou da ausência do integral conhecimento da lei pelos próprios agentes do poder público, ou por medo de responsabilização por uma suposta abdicação do interesse público em prol do interesse individual daquele que procedeu ao pedido.

Portanto, é necessário que as instituições públicas promovam uma mudança de paradigma e passem a avaliar de forma efetiva os pedidos administrativos, adstritos à legalidade, porém sem temor de conceder aquilo que é devido aos administrados.É tendência mundial a adoção das já referidas soluções alternativas de resolução de conflitos pela administração pública, especialmente em questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis.

A adoção de respostas administrativas mais consistentes, e não apenas com o intuito protelatório ou mesmo de negativa de direitos dos administrados, além da solução de conflitos por meio de soluções alternativas como mediação e arbitragem, se adotadas maciçamente pela administração pública, terão um reflexo rápido e visível na diminuição ou, ao menos, no controle do aumento das demandas que abarrotam o Judiciário.

Adriano Biancolini é advogado do escritório Biancolini D’Ambrosio e Menzel Vieira Advogados.
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