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Condenado à morte por mensagem no WhatsApp: a face cruel das leis de blasfêmia na Nigéria

Yahaya Sharif-Aminu, que enfrenta no Supremo Tribunal da Nigéria a possibilidade de pagar com a própria vida por ter compartilhado, em 2020, letras de canções “blasfemas” contra o Islã no WhatsApp. (Foto: Arquivo pessoal/Família Yahaya Sharif-Aminu/Divulgação/Comissão dos Estados Unidos para Liberdade Religiosa Internacional)

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Há algo de ancestralmente errado quando uma sociedade resolve chamar de “crime” aquilo que, no máximo, poderia ser chamado de pecado – e mesmo isso, apenas por quem professa determinada fé. O caso do jovem sufi nigeriano Yahaya Sharif-Aminu, que enfrenta no Supremo Tribunal da Nigéria a possibilidade de pagar com a própria vida por ter compartilhado, em 2020, letras de canções “blasfemas” contra o Islã no WhatsApp, é a demonstração mais crua de como a barbárie pode vestir toga e emitir sentenças. Uma corte da sharia o condenou à morte por enforcamento; depois, o Tribunal de Justiça de Kano anulou a decisão por vícios processuais – ele sequer teve advogado no julgamento –, mas ordenou novo processo, mantendo o cadafalso montado à sua espera. Desde então, ele vegeta numa prisão há mais de cinco anos, enquanto o Estado decide se uma mensagem de celular vale uma vida humana.

Dias atrás, realizou-se a primeira audiência na Suprema Corte da Nigéria. Ali, o procurador do Estado afirmou sem rodeios: “Este requerente proferiu declarações blasfemas contra o Santo Profeta, o que o governo de Kano não tolerará. Se a Suprema Corte mantiver a decisão do tribunal inferior, nós o executaremos publicamente.” Ainda assim, a defesa de Yahaya Sharif-Aminu mantém fundada esperança: há sólida tese – e inteira razão – em sustentar que as leis de blasfêmia vigentes no norte nigeriano colidem frontalmente com a Constituição do país e com os compromissos internacionais que resguardam a liberdade de consciência, de religião e de expressão. É exatamente isso que se requer ao Supremo: a imediata libertação do jovem e a declaração de inconstitucionalidade da pena capital por blasfêmia.

A blasfêmia é uma categoria teológica, não é tema de direito penal. É assunto de púlpito, de catequese, de debate teológico. Que cada comunidade religiosa ensine seus fiéis, admoeste, exorte, convença. Esse é o caminho humano e civilizado

“Ninguém deveria ser punido, muito menos enfrentar a morte, por compartilhar pacificamente letras de músicas”, declarou Kelsey Zorzi, da Alliance Defending Freedom International (ADF International) – organização que apoia a defesa do rapaz no Supremo da Nigéria e da qual tenho o privilégio de ser associado aqui no Brasil. A frase é de uma obviedade escandalosa – e, por isso mesmo, necessária. Óbvia, porque a distinção entre pecado e crime é a pedra de toque de qualquer ordem civilizada: o Estado não é guardião de dogmas; é protetor de pessoas. Necessária, porque, quando o Estado esquece seu papel, até o óbvio precisa de testemunhas.

Recordemos os fatos sem a névoa moralista: em março de 2020, Sharif-Aminu compartilhou uma canção. Não assassinou ninguém, não destruiu templos, não incitou a agressão. Quem praticou violência foi a multidão que, inflamada, incendiou sua casa. Veja-se que não se trata de estimular desrespeito gratuito nem de negar o dever cívico da urbanidade. Trata-se de afirmar um princípio civilizatório: ninguém deve temer a forca por uma frase. Ao equiparar crítica ou discordância à violência, transforma-se a opinião em crime – cenário que, aliás, já nos ronda.

O caso ganhou alcance internacional. Diante da gravidade da situação, o Departamento de Estado dos Estados Unidos, em seu Relatório sobre Práticas de Direitos Humanos na Nigéria, já vinha advertindo para as restrições severas à liberdade de expressão e de religião no país, com destaque para a aplicação de leis de blasfêmia e para decisões que resultam em penas desproporcionais, inclusive a morte. Do mesmo modo, o Parlamento Europeu aprovou, por duas vezes (em 2023 e novamente em 2025), resoluções urgentes pedindo a revogação dessas leis e a libertação imediata do jovem nigeriano. Em 2024, um grupo de trabalho da ONU sobre detenção arbitrária emitiu parecer apontando múltiplas violações de direitos protegidos internacionalmente e recomendou sua soltura. Não é “ingerência cultural”; é o coro mínimo da civilização lembrando que pena de morte por palavra é escândalo em qualquer latitude. A Nigéria está entre apenas sete países do planeta que mantêm pena capital para blasfêmia.

“Este caso vai além de um jovem”, observa Sean Nelson, também da ADF International. “É sobre se milhões poderão viver sem medo sob leis injustas.” Ele tem razão. Mas é ainda mais do que isso: é sobre se aceitaremos que o Estado – qualquer Estado – usurpe o lugar de Deus na fiscalização do íntimo. Quando uma corte reivindica o poder de matar por causa de uma canção, ela não está apenas julgando um réu: está julgando a própria ideia de liberdade. E a está condenando.

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Alguns objetarão: mas e o respeito? E o convívio? Convenhamos: respeito que depende de código penal não é respeito; é pavor. A convivência, para ser humana, admite o risco de aborrecimentos, ironias, sátiras e desagrados. O direito existe para conter o punho, não para algemar a língua. E quando a língua for de má-fé – quando incitar a violência, por exemplo –, já não falamos de blasfêmia, mas de crime. A fronteira existe; é clara; e não atravessá-la é dever de todos. Mas é justamente por ser clara que se torna abusivo confundir o que alguém sente perante uma canção com perigo concreto à ordem pública.

A blasfêmia, insisto, é uma categoria teológica, não é tema de direito penal. É assunto de púlpito, de catequese, de debate teológico. Que cada comunidade religiosa ensine seus fiéis, admoeste, exorte, convença. Esse é o caminho humano e civilizado. Não se deve tratar matéria do foro íntimo das crenças como assunto de carcereiro.

O Supremo nigeriano tem diante de si uma oportunidade rara: afirmar com clareza que, em uma república, nenhum credo – majoritário ou minoritário – transforma a divergência em patíbulo. Libertar Sharif-Aminu e declarar inconstitucional a pena de morte por blasfêmia não é “tomar partido religioso”; é recolocar o Estado no único papel que lhe cabe nesse campo: garantir que a pluralidade de consciências respire sem medo. É isso, aliás, o que pedem também tantos nigerianos cristãos, muçulmanos e de outras convicções que compreendem que a liberdade de expressão não é um luxo ocidental, mas uma necessidade humana universal.

Se isso prevalecer, não terá vencido “o Ocidente”, “o Oriente”, “este” ou “aquele” credo. Terá vencido a velha e boa ideia – tão simples e tão rara – de que o Estado não é dono da sua alma nem da sua voz. E que, no difícil concerto das diferenças, é melhor que sobrem palavras do que sobrem cordas.

André Fagundes é doutorando em Direito Público e mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É também professor na pós-graduação em Direito Religioso na UniEvangélica/IBDR, pesquisador do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião (CEDIRE) e jurista aliado da Alliance Defending Freedom (ADF International).

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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