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Durante o processo de ocupação do território paranaense, a partir da década de 40, suas florestas foram duramente castigadas, tanto pela exploração da madeira quanto pela busca de suas terras férteis próprias para a agricultura. Visando proteger o pouco que restou da cobertura florestal original (em torno de 5%), a Constituição Estadual, promulgada em 5 de outubro de 1999, no capítulo relativo ao meio ambiente, fez constar em seu artigo 207, parágrafo 1.º, inciso XIII, que "cabe ao poder público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito: autorizar a exploração dos remanescentes florestais nativos do estado somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente".

Desta forma, a exploração dos remanescentes de florestas somente poderá ocorrer através de técnicas de manejo. Ou seja, é autorizado somente o corte seletivo de alguns elementos da floresta, devidamente aprovado em processo administrativo próprio. Por outro lado, em interpretação contrario sensu, restou proibido o corte raso das nossas florestas.

Diversas normas, federais e estaduais – inclusive o artigo 36 da Lei Florestal do Estado (Lei 11.054/95) – foram editadas nos anos seguintes disciplinando a matéria, proibindo o corte raso das florestas paranaenses, visando garantir a estabilidade e a perpetuidade desse ecossistema denominado Mata Atlântica. Finalmente, a Resolução 031/98/Sema/IAP estabeleceu, em seu artigo 200: "ficam proibidos nas florestas nativas do estado do Paraná o corte, a exploração e a supressão da vegetação primária ou nos estágios avançados e médio de regeneração".

Essas normas estaduais mais restritivas, protegendo o que sobrou das florestas paranaenses, são uma peculiaridade regional, validada pela Lei Complementar 140/2011, em seu artigo 3.º, inciso IV. Os remanescentes florestais existentes no estado do Paraná estão protegidos tanto pela legislação federal como estadual, e compete ao poder público, autoridades de todas as esferas, do Executivo, Legislativo e Judiciário, e, ainda, à coletividade, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, o dever de defendê-los e preservá-los para as gerações presentes e futuras.

Gabriel Montilha é advogado ambientalista.

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