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O contrato de trabalho é garantia de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Sem o salário pago no fim do mês, necessidades básicas como alimentação e moradia correm o risco de perecer.

Crises financeiras globais, como a ocorrida no ano de 2008, impõem grandes danos à parte mais débil da relação trabalhista: o trabalhador. Muitos trabalhadores, do dia para a noite, perdem seus empregos e se deparam com a ausência de perspectiva de recolocação no mercado de trabalho em curto espaço de tempo.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a relação de emprego é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar. Na falta da lei, estipulou-se como garantia provisória, nos casos de rescisão imotivada, o pagamento pelo empregador de multa equivalente a 40% sobre os depósitos realizados na conta do FGTS do trabalhador. A dispensa individual imotivada, portanto, apresenta-se como recurso a ser utilizado pelo empregador, salvo nas hipóteses de dispensa abusiva, hipótese em que a rescisão do contrato de trabalho poderá ser declarada nula pelo Poder Judiciário.

A dispensa coletiva, ao contrário, resulta em repercussões econômicas e sociais que extrapolam os limites da relação empregatícia. A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a dispensa coletiva não constitui direito absoluto do empregador, uma vez que sua ocorrência e a definição de seus termos devem ser submetidos a prévia negociação com o sindicato dos trabalhadores. A prévia negociação coletiva tem como fundamento princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade.

O entendimento adotado pelo TST segue a mesma linha do estabelecido em países como Alemanha, França, Itália, Espanha e Portugal. Essas nações, por terem ratificado a Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho, condicionam a rescisão do contrato de trabalho à prévia motivação pelo empregador.

A negociação coletiva proporciona ao sindicato a condição de protagonista na defesa dos interesses dos trabalhadores, cabendo-lhe propor medidas alternativas à dispensa. Caso inevitável o processo de rescisão, ainda assim será possível definir critérios para a escolha dos trabalhadores, os quais deverão considerar as condições sociais e familiares dos afetados, bem como as suas reais condições de breve retorno ao mercado de trabalho.

A legislação brasileira não define um número específico de trabalhadores afetados para a classificação da dispensa como coletiva, ao contrário da União Europeia, que classifica como dispensa coletiva aquela realizada pelo empregador, em um período de 30 dias, em prejuízo a no mínimo dez trabalhadores. Sendo assim, o histórico de demissões da empresa apurado poderá classificar o ato do empregador como dispensa coletiva, caso fuja à média dos últimos meses.

A livre iniciativa não é um direito absoluto. Sua interpretação deve considerar os demais direitos fundamentais assegurados pela Constituição. A participação do sindicato dos trabalhadores nas demissões em massa é garantia de humanização desse processo tão traumático a todos os cidadãos.

Gláucio Araújo de Oliveira, doutor em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de Barcelona, é procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Paraná. Alberto Emiliano de Oliveira Neto, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, é procurador do trabalho do MPT-PR.

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