• Carregando...

A utilização da mediação no âmbito das relações de família é uma antiga reivindicação. Poder lançar mão dos métodos alternativos de solução de conflitos proporciona benefícios a todos

Tramita na Câmara o Projeto de Lei n.º 428/11, que insere no Código Civil a recomendação para que juízes incentivem a mediação familiar em casos de divórcio. Mas será que essa medida é importante? O divórcio pode ser desgastante, traumatizante e deprimente. Oferecer um ambiente amigável, em que a filosofia recorrente é a do consenso, atenua os nefastos efeitos psicológicos da experiência. É aí que entra a mediação familiar.

Ela pode colaborar sobremaneira nos processos de separação oferecendo aos casais ajuda de uma terceira pessoa (um técnico neutro e qualificado), para ajudá-los a resolver seus conflitos e alcançar um acordo confortável e perene. O trabalho do mediador leva em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial das crianças, procurando conduzir as partes ao entendimento. A mediação acaba por evitar muitas vezes a adoção de uma via litigiosa. Além disso, ajuda os pais a não abdicarem da suas responsabilidades e os conduzem a assumir as suas próprias decisões.

A utilização da mediação no âmbito das relações de família é uma antiga reivindicação de magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas e sociólogos. Poder lançar mão dos métodos alternativos de solução de conflitos proporciona infindáveis benefícios a todos.

Às partes, porque terão oportunidade de acalmar os ânimos e caminhar para um rumo comum. Aos magistrados, porque recebem o casal já ajustado e composto para um acordo. Aos promotores porque terão seus trabalhos simplificados no sentido de procurar a melhor solução para os envolvidos, principalmente no que se refere aos menores de idade. E ao Poder Judiciário porque terá um processo a menos para gerenciar por anos a fio.

A Justiça estatal é o meio inevitável para divórcios que envolvam filhos menores de 18 anos de idade. Nessas situações a legislação determina a intervenção do Ministério Público, portanto somente o Estado está habilitado a atuar. Entretanto, não havendo menores, além da mediação, a arbitragem pode colaborar imensamente para a resolução dos casos de divórcio. Caso as partes decidam pela utilização da justiça privada para resolver seu conflito, a mesma conduta utilizada pela Justiça estatal se opera no âmbito arbitral.

Em primeiro lugar, utilizam-se sessões de mediação para que se procure alcançar consenso entre os solicitantes. Feito isso, inicia-se o procedimento arbitral para dar seguimento ao aspecto formal e legal da dissolução da sociedade conjugal. As vantagens da utilização da arbitragem são inúmeras: em primeiro lugar, a celeridade. Frequentemente um procedimento dessa natureza tem seu curso completo em apenas uma audiência.

Em segundo lugar, o árbitro atuante será pessoa especializada e capacitada para atuar em procedimentos que trazem em seu bojo tantas e delicadas nuances psicológicas e afetivas que envolvem as partes. O cuidado com o aspecto emocional é redobrado e a atenção dos árbitros é direcionada para trazer conforto e tranquilidade àqueles que se utilizam do instituto.

O sigilo também é oferecido pela Justiça estatal, uma vez que no Direito de Família todos os processos operam sob o segredo de Justiça. Entretanto, no juízo arbitral, não só a privacidade das partes é preservada, como também o conforto psicológico e emocional.

Ademais, diferentemente dos juízes, os árbitros não trabalham com sobrecarga de processos e, portanto, se valem de tempo suficiente para trazer os participantes a uma aproximação adequada. Vale ressaltar, ainda, que a sentença proferida por um árbitro tem exatamente o mesmo valor legal daquela prolatada pelos juízes estatais, produzindo as mesmas consequências jurídicas, inclusive com relação aos efeitos legais para partilha de bens.

Ana Claudia Pastore, advogada, é superintendente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp).

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]