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O modelo de contratação e a minuta do edital do metrô de nossa querida "Cidade Sorriso" foram levados à audiência pública em 15 de janeiro, com os esforços de todos os envolvidos em tornar inteligível um processo naturalmente complexo e multifacetado, que demanda interlocução direta e atenta com a sociedade e inúmeras opiniões contraditórias.

O papel dessas consultas em nossa legislação cumpre, na prática, um procedimento estéril de participação popular e ausente de discussões mais próximas da sociedade, pois preocupa-se em ratificar – muitas vezes – definições e conceitos já produzidos unilateralmente. Não estou aqui a tecer uma crítica direta ao processo do metrô de Curitiba; ao contrário, é importante que se reconheça essa realidade brasileira para que seja possível pautar decisões importantes que devem ser objeto de discussão e, neste caso, previstas no edital sob consulta.

Reconhecendo essa realidade e, na tentativa de aproximar a opinião pública de conceitos jurídicos distantes da vida cotidiana, resolvi trazer neste breve artigo alguns pontos que devem ser levados em consideração pelo poder público para o sucesso do projeto, considerando a diminuição dos riscos envolvidos em uma parceria público-privada dessa natureza.

Primeiro, é importante entender que o edital de licitação não se limita a prever genericamente conceitos econômicos do projeto, nem mesmo pode pautar regras tarifárias e operacionais em acordos futuros de integração com o sistema já existente, dentre outros aspectos não definidos; é necessário previsibilidade para a iniciativa privada e, portanto, que se estabeleça de forma clara os riscos assumidos pelo município e suas obrigações, contribuindo de forma significativa para o interesse privado na "associação" com o poder público.

Em síntese, deve o poder público prever e garantir no edital os seguintes riscos: o de demanda (efetiva integração dos sistemas de metrô e demais modais e a capacidade de absorção dessa demanda pelo sistema viário do município), de tarifa (definir previamente as fórmulas que garantirão o equilíbrio do contrato e a modicidade do valor a ser cobrado dos usuários), de investimentos (riscos da obra com valores bem delimitados para cada uma das fases do projeto, e previsão clara das sanções por eventuais atrasos), políticos (tentar diminuir os riscos de uma atuação vertical do poder público que afete diretamente o contrato), de financiamentos (para garantir a obtenção de empréstimos dos agentes financeiros, considerando momentos de dificuldade e falta de liquidez no mercado de valores) e de descasamento de moedas (divisão dos riscos entre o poder concedente e o concessionário nos casos de variação cambial dos contratos eventualmente firmados em moeda estrangeira).

Vários ainda são os temas que merecem atenção, como o valor da tarifa do transporte integrado e as alterações no Plano Diretor, dentre outros, mas me parece que a análise do edital deve pelo menos considerar as linhas gerais mencionadas para minimizar os riscos do projeto e ampliar o acesso ao transporte coletivo.

E o metrô de Curitiba? Que possa trazer novamente o "sorriso" – já sepultado – de nossa cidade.

Rodrigo Pironti, advogado, é presidente da Comissão de Direito de Infraestrutura da OAB-PR e professor de Direito Administrativo e Constitucional da Universidade Positivo.

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