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A recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito da aquisição da refinaria de Pasadena pela Petrobras (cujo Conselho de Administração, na época, era presidido pela ora presidente da República) merece ser melhor entendida. Parece apressada a ideia de que estar-se-lhe-ia isentando de qualquer responsabilidade pelo acontecido, porquanto o próprio relator do processo do TCU foi claro: sua proposta, de imediato, atingiria membros da então diretoria da Petrobras, com a medida radical de indisponibilidade de bens, procedimento cautelar cuja definitividade ou não se consumará depois de uma tomada especial de contas, em que será apurada a existência de eventuais prejuízos causados por eles e por outros atores que, no curso da investigação, possam ser identificados e ter contribuído para aquilo que se denominou de um "mau negócio".

Portanto, não cabe a euforia dos apoiadores da presidente nem a crítica de seus opositores. Foi uma decisão preparatória para o aprofundamento da investigação e parece razoável que a medida acautelatória de indisponibilidade de bens, num primeiro momento, atinja aqueles que diretamente se envolveram na preparação, no aconselhamento e execução da compra da indigitada refinaria.

Tudo porque a tomada especial de contas aprofundará o conhecimento do que aconteceu, entre outros, à luz da Lei 6.404/76 – a Lei das Sociedades Anônimas – e do estatuto da Petrobras.

No exame do estatuto da Petrobras, ressalto o artigo 29 V, segundo o qual compete privativamente ao Conselho de Administração deliberar sobre a aquisição de ações ou cotas de outras sociedades; e o artigo 23, pelo qual os conselheiros respondem individual e coletivamente pelos atos danosos ao patrimônio da sociedade, que, combinado com o artigo 158 § 1º da Lei 6.404/76, determina que tal responsabilização será exclusiva de quem levou a cabo tais atos, só se ampliando aos demais administradores se deles houver negligência ou que tenham conhecimento de vícios sem qualquer iniciativa de impedir a sua prática.

Também, caso o administrador seja voto vencido na deliberação que autorizou tal aquisição, deve, para eximir-se de responsabilidade, consignar a sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, de imediato comunicar a qualquer dos órgãos da sociedade (Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Assembleia Geral). A hipótese de divergência não parece ter ocorrido no caso Pasadena; no limite, poderia ter sido manifestada por retificação de voto dos conselheiros que, a posteriori, tomaram conhecimento de que as informações sobre o negócio eram imprecisas e inaptas para uma deliberação cuidadosa e diligente que todo administrador , como homem ativo e probo, costuma empregar na administração dos seus próprios negócios (art. 153 da Lei 6.404/76). Naquele momento, o negócio se consumou e a manifestação tardia de alguns conselheiros se subsume no aforisma " aos que dormem, o direito não socorre".

De outra parte, há um dado político-eleitoral que não pode ser desprezado: o próprio relator deixou claro que a tomada especial de contas terá seu fim ainda neste ano de eleições. Quem duvida de que pelo menos o relatório será divulgado próximo e antes do primeiro turno do pleito, tão próximo que impeça uma reação, seja da situação seja da oposição, constituindo-se em fator ponderável para o resultado das urnas?

Derocy Giacomo Cirillo da Silva é procurador da República aposentado.

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