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Tudo leva a crer que brevemente teremos uma nova lei sobre estágio para estudantes. Nos últimos meses, em prazos relativamente curtos, a Câmara dos Deputados aprovou um texto, enviou-o ao Senado Federal, que, por sua vez, aprovou um substitutivo e já o remeteu à Câmara para apreciação.

Assim, no momento, há apenas a expectativa de nova lei, mas, como os textos até aqui votados não guardam grandes diferenças entre si, é razoável acreditar que a nova lei, repetindo ou inovando, basicamente disporá:

a) o estágio é um ato educativo, desenvolvido no ambiente de trabalho, sem criar vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estagiário estar matriculado em cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens adultos;

b) o estágio será acompanhado por professor orientador e por supervisor da parte concedente, que, assim como o estagiário, produzirão relatórios semestrais, a fim de observar-se o cumprimento do programado sob pena de a relação caracterizar vínculo de emprego;

c) re-ratifica as obrigações das partes (estagiário, instituição de ensino, órgão público ou privado concedente de estágio e, eventualmente, o agente de integração), a fiscalização e possíveis penalidades.

Neste momento do substitutivo aprovado no Senado Federal vale ressaltar, por sua inovação, os itens reproduzidos na seqüência.

Limite do número de estagiários em relação ao tamanho do quadro de pessoal das entidades concedentes, no estabelecimento do estágio: de 1 a 5 empregados, 1 estagiário; de 6 a 10 empregados, até 2 estagiários; de 4 a 25 empregados, até 5 estagiários e acima de 25 empregados, até 20% de estagiários.

Estes limites não se aplicam aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. Fica assegurado 10% das vagas oferecidas aos portadores de necessidades especiais, e a estes não se aplica o limite máximo de dois anos de estágio.

A jornada do estagiário será de no máximo quatro horas diárias e 20 semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional.

De seis horas diárias e 30 semanais, no máximo, no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

No caso de cursos que alternam períodos de teoria e de prática, poderá ocorrer jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Por outro lado, em qualquer caso, no período de avaliação escolar (provas) a carga horária será reduzida pelo menos à metade, o que já deve constar do termo de compromisso do estágio.

As limitações no número de estagiários e na quantidade de horas em que estagia são duas inovações que, além de eliminar opiniões discrepantes a respeito, definem o estágio, caracteriza o instituto, defende quem o utiliza, impedindo qualquer semelhança com "emprego temporário", "subemprego" ou outros possíveis desvirtuamentos de sua função educativa.

Igualmente válido é o dispositivo que introduz o recesso obrigatório, remunerado, à razão de 30 dias por ano; ou proporcional, quando o período anual não for completado.

A pausa no exercício de qualquer atividade, intelectual ou não, é imprescindível, não só em benefício direto da pessoa que a usufrui, mas para o bem da própria entidade a que está ligada. Recesso, ao menos anual (e nas unidades educacionais em geral ocorre duas vezes ao ano) é sinônimo de maior produtividade, de melhores resultados, de menos erros, estresse, doenças. O recesso remunerado, diz explicitamente o substitutivo analisado, não caracteriza relação de emprego. Na verdade, hoje entende-se como um direito fundamental uma pausa regular em qualquer atividade, sob pena de caracterizar trabalho escravo.

A fiscalização e as penalidades previstas dão força a que o estágio seja de fato entendido como complementação da educação, sem embargo de ser também um estímulo à continuidade do estudo pela bolsa-auxílio, um relacionamento direto com o mundo do trabalho, e a comprovação de uma prática que, no futuro, facilitará o acesso ao emprego.

Assim o estágio é visto no mundo todo, praticamente, beneficiando o estudante pela experiência que adquire e a unidade concedente pela contribuição que recebe de um colaborador ansioso para aplicar os conhecimentos teóricos atualizados que acabou de receber. O verdadeiro estágio é bom para quem o faz, é bom para quem o proporciona.

Em resumo, a lei que se vislumbra visa um ponto de equilíbrio entre os interesses do estagiário e os da unidade concedente de estágio. Procura impedir eventuais excessos das partes. Se, por hipótese, vier a diminuir o número de estagiários, o que não é incontroverso, por outro lado a perspectiva é de que melhore em muito a qualidade do estágio.

O Centro de Integração Empresa-Escola do Paraná – CIEE/PR tem 40 anos de experiência na intermediação de estágios, detém um sem, número de depoimentos de ex-estagiários. Nenhum afirma que o estágio o prejudicou, atrasou sua carreira, impediu seus estudos. Muito pelo contrário.

É justo repetir que o estágio não é emprego, mas é o caminho mais seguro para alcançá-lo.

Luiz Nicolau Mäder Sunyé é presidente do CIEE/PR.

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