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Mais uma vez, eu venho até aqui para realizar comentários sobre temas atuais e políticos envolvendo a educação e como isso se reflete no nosso dia a dia. Preferiria filosofar sobre outros assuntos mais profundos a respeito da maneira de se educar as crianças e os adultos, mas este tema específico, o aborto, que envolve a defesa da vida humana, alerta-nos para os destinos que estamos traçando no nosso Brasil, fazendo-nos, por vezes, perder as esperanças na humanidade, caso não seja feita alguma coisa de imediato na educação brasileira. Digo isto, de maneira um pouco dramática, mostrando, de forma bem concreta, como a ausência de educação pode causar males profundos na nossa sociedade.
Vamos, inicialmente, entender o problema e as circunstâncias que envolvem os fatos de forma cronológica. O Código Penal Brasileiro, que é datado de 1940, prevê o crime de aborto, mas estabelece, no seu artigo 128, que "não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante". Não é difícil perceber que, quando o Código Penal foi promulgado, se o legislador não colocou limites gestacionais ao aborto, não foi porque teria querido estender a prática até o nono mês da gestação.
Até o final do século XIX, a mortalidade materna das gestantes submetidas a uma intervenção cesariana era de 50%; veja bem, metade das mulheres que passavam por uma cesárea morriam. Na primeira metade do século XX, quando realizada por equipes especializadas, a mortalidade de uma cesárea variava entre 10 e 20%, em todo o mundo civilizado. Portanto, de cada cinco mulheres submetidas a uma cesárea, uma poderia enfrentar a morte.
Por este mesmo motivo, somente em casos extremos recorria-se a um parto cesáreo. A segurança desta modalidade operativa tornou-se uma realidade somente após o surgimento dos primeiros antibióticos, com a descoberta da penicilina. E por que falar desta modalidade de parto, quando estamos falando de aborto? Em 1940, qualquer intervenção em uma gestação tardia era um parto – no caso, uma cesariana. Não se concebia fazer, dessa maneira, um aborto no período gestacional adiantado, e as excludentes de punibilidade do Código visavam salvaguardar os médicos em uma situação crítica como essa, quando, na tentativa de se salvar a mãe e o filho, poderiam levar ambos à morte – e ao médico seria imputada uma pena.
Dizem que o aborto é um direito humano de crianças e adolescentes – e podemos observar como as palavras parecem ter perdido completamente os seus verdadeiros sentidos
Ideias de controle dos nascimentos não são novas, e um grande incentivador dessas ações é John D. Rockefeller III, que fundou uma instituição, em 1952, apenas para estudar como realizar o controle populacional mundial – fato admitido por ele próprio no livro The Rockefeller Century (1988). Tivemos várias fundações de megaempresários que o seguiram, como a Ford e a MacArthur, seguidas de outras tantas, chegando atualmente a George Soros e Bill Gates. Eles acreditavam, e ainda acreditam, que estão fazendo o bem para a humanidade, acabando com a pobreza no mundo – extinguindo os pobres e os mais fracos.
Embora as Normas Técnicas do Ministério da Saúde estabeleçam hoje que, nos casos de gravidez decorrente de estupro, o aborto somente deva ser realizado até a vigésima semana, tem sido divulgado, nestes anos pós-pandemia, que tais normas devem ser interpretadas de acordo com as leis e que, neste sentido, como o Código Penal não estabelece limites máximos de idade gestacional para a realização da interrupção da gestação, o aborto poderia, assim, ser praticado em qualquer idade gestacional, mesmo quando o nascituro já seja viável – até no próprio dia do nascimento.
Mas, enfim, o que é o aborto? Precisamos compreender bem o significado das palavras para não entender errado o que está acontecendo. O aborto sempre foi definido pelos tratados de medicina como “a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação de um feto vivo ainda não viável”. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS), até recentemente, também definia o aborto como “a interrupção da gestação antes das 20 semanas de gestação”. Eis que, no entanto, a mesma OMS, a partir de 2022, passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na história, indo na contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11ª Classificação Internacional de Doenças – CID 11, sob o código JA00.1, a OMS passou a definir que “o aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou um feto, independentemente do tempo gestacional, como consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida”. Fica claro que não se quer vida ao final do procedimento – e fica difícil um médico fazer isto, se é que ele fez seu compromisso de restituir a vida ao enfermo, nunca levá-lo à morte.
Retomando a cronologia, pode-se compreender a correção desta interpretação notando como, apesar de o Código Penal datar de 1940, não existiram, até 1989, hospitais que oferecessem serviços de aborto em casos de estupro, assim como não houve, na doutrina jurídica, durante todo esse tempo, uma única referência a uma suposta omissão da autoridade em fornecer esse tipo de serviço – o que seria inimaginável, se realmente o aborto em caso de estupro tivesse sido um direito e não uma excludente de punibilidade.
Se o nascituro é uma pessoa, como foi reconhecido pelo legislador que escreveu o Código Penal, jamais se admitiria que houvesse um direito de matar uma pessoa inocente para resolver um problema de uma segunda pessoa, por mais grave que fosse, causado por uma terceira pessoa. De fato, os serviços de aborto em casos de estupro foram iniciados não pela iniciativa de juristas interessados em corrigir uma lacuna já apontada e discutida pela doutrina, mas por iniciativa da militância a favor do aborto, que usou a ideia de que o aborto nesses casos seria um direito e que a autoridade pública havia se omitido, durante mais de cinquenta anos, no oferecimento do serviço correspondente.
Dessa maneira, no dia 8 de março de 1989, foi criado o “Programa de Aborto Legal por Estupro” do Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, coordenado pelo chefe da clínica tocoginecológica, Jorge Andalaft Neto, na cidade de São Paulo. Cerca de dez anos mais tarde, em 1998, já havia 18 hospitais no Brasil que ofereciam a possibilidade de abortar em caso de estupro, seguindo o protocolo inaugurado por esse médico.
Já em novembro de 1998, José Serra, ministro da Saúde em exercício, publicava a Norma Técnica "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes", regulamentando os serviços de aborto em casos de estupro no Brasil. A norma, que tinha Andalaft como seu principal autor, prescrevia agora que os abortos em casos de violência sexual poderiam ser realizados até a vigésima semana da gestação, mas não depois deste prazo. Vemos aqui que até os médicos abortistas sentem problemas na realização do procedimento depois desse limite.
O atendimento seguiu até o mês de maio de 2004, segundo o site da Secretaria de Saúde do Município de São Paulo, quando o Hospital do Jabaquara, que exigia como documentos para a realização do aborto "o consentimento da mulher ou, em caso de incapacidade, de seu representante legal, e cópia do Boletim de Ocorrência policial", passou, a partir desse mês, a exigir apenas o consentimento da mulher e o RG – e assim permaneceu.
A Norma Técnica do Aborto em casos de Violência, do Ministro da Saúde Humberto Costa, de 2005 (levemente modificada em 2012), declara o seguinte: "Abortamento é a interrupção da gravidez até a 20ª ou 22ª semana de gestação, e com produto da concepção pesando menos que 500g. Aborto é o produto da concepção eliminado pelo abortamento." O produto da concepção, caso não tenham compreendido, é o ser humano que foi gerado – portanto, deveria ter direito à vida.
Essa iniciativa de estender a prática do aborto para além das 22 semanas até os nove meses da gravidez iniciou-se no nível mundial em 2022, quando a Organização Mundial da Saúde aprovou a 11ª Classificação Internacional de Doenças (CID-11), na qual se modificava a definição de aborto. Soma-se a isso o fato de que o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), criado pela ONU em 1979, exige que o Brasil legalize o aborto em todas as situações e em qualquer tempo de gestação. Portanto, estão impondo o aborto a todo custo na cultura ocidental atual – não é uma particularidade do nosso país.
Em junho de 2023, observamos a influência dessa cultura da morte no Ministério Público de Santa Catarina, o qual publicou uma cartilha intitulada "Cartilha de Atenção Humanizada às Meninas e Mulheres em Situação de Interrupção Legal da Gravidez em Santa Catarina", dirigida a todos os profissionais da saúde do Estado. Nela, redefinia-se o que é aborto e não se estabelecia qualquer limite de idade gestacional ou de peso do nascituro para a sua realização. Diz o Ministério Público: "A Interrupção Legal da Gravidez consiste na interrupção proposital de uma gestação, sem a intenção de produzir um neonato vivo, nas situações em que a legislação brasileira o permite.
No entanto, importa evidenciar que as normas técnicas devem ser interpretadas à luz das leis e das evidências científicas. Sendo assim, por não haver previsão de limite no Código Penal Brasileiro, também não há limite máximo de idade gestacional para a realização da interrupção da gestação. Quando há viabilidade fetal, orienta-se que seja realizado o procedimento de indução de assistolia fetal previamente à indução do parto, cabendo aos serviços organizarem-se para que este procedimento seja garantido."
Ora, a assistolia fetal é a única forma de se fazer um aborto após as 22 semanas de gestação, por um motivo óbvio: a criança já é viável. Portanto, se for feita qualquer intervenção, o nascimento será com vida. Dessa forma, faz-se a opção de garantir que o bebê nasça morto – ou seja, mata-se dentro do útero da mãe e depois se faz a cesariana para se retirar o morto. Se deixá-lo nascer e matá-lo depois, seria homicídio. Começamos a ver aqui os motivos para se legalizar a morte dentro do útero: para não caracterizar um homicídio claro. Mas, se puder matar no útero, não seria homicídio, mas um “aborto legal” – fato jurídico que não existe, mas que é, na verdade, uma excludente de punibilidade.
A falta de educação faz com que não se tenha noção de moral nos atos praticados. Dessa forma, posso fazer o que quero, desde que ninguém veja e me critique. E, se estiver escrito, posso fazer livremente. Portanto, o que é legal não precisa ser moral. Esta é a educação atual brasileira, que se espalha por nossos órgãos institucionais, transformando-nos em simples executantes das leis – mesmo as imorais. Afinal, o que é imoral?
Desta forma, o Conselho Federal de Medicina baixou, em março de 2024, a Resolução 2378, na qual se proibia a assistolia fetal. Mas fazer um aborto tardio sem a assistolia é impossível, fato que naturalmente impediria abortos tardios. Assim, se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma liminar que declarava inconstitucional a Resolução do CFM, sustentando a constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal.
A liminar atende ao que acredita ser legal — matar o feto na barriga da mãe — e despreza a medicina, que deseja salvar vidas. Como justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a realização de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses da gestação. Diz a liminar: “O Conselho limitou a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas após as primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de padrões científicos compartilhados pela comunidade internacional”. Devemos dizer que este afastamento de padrões científicos foi dramaticamente alterado há menos de dois anos, e que leva à morte de uma criança no ventre materno. Afinal, que padrão científico é este? Poderíamos pegar os padrões dos campos de concentração nazistas – o que acham?
No sentido de inibir esta prática de homicídio no útero das mães, ocorreu uma iniciativa parlamentar: o PL 1904/2024, o qual propõe incluir explicitamente no Código Penal a limitação do aborto até as 22 semanas de gestação. Mas esta iniciativa deve ser vista dentro do quadro mais vasto em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de desconstrução dos direitos humanos como realidades inalienáveis que independem da legislação positiva. O direito natural está sendo destruído em prol do direito positivo. Poderíamos perguntar: sou um ser humano ou precisa estar escrito que eu o sou? Mais uma vez, observamos a falta de uma educação humana na qual tal discussão seria completamente desnecessária.
O que poderia acontecer, depois disto, nesta sequência? O próximo passo já despontou no horizonte, através da ADPF 442, que tramita no Supremo Tribunal Federal e para a qual a então ministra Relatora Rosa Weber já apresentou seu voto no final de 2023. Segundo o voto, não há mais que se falar em direitos fundamentais – nem, portanto, em direito à vida – antes do nascimento, independentemente se estivermos tratando de uma gestação que seja fruto de violência. A Constituição, neste ponto, sustenta a ministra, é clara: “De acordo com o artigo quinto da Constituição Federal, ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’”.
Ora, a norma positiva inscrita no artigo 5º, caput, não prescreve o feto como um sujeito titular de direitos fundamentais. Poderíamos perguntar, então, se o turista estrangeiro que estiver aqui no Brasil teria direito à vida? Pelo que está escrito na Constituição, a resposta seria: não. O caro leitor não verifica aqui algo de estranho? Ou seja, reconheço o direito à vida dos brasileiros e estrangeiros residentes, mas não dos turistas – e nem dos brasileiros que estão nos ventres de suas mães. Para eliminar uma pessoa, tenho que descaracterizá-la como tal. Assim foi com os negros, os judeus, os escravos de maneira geral – e agora, com a criança no ventre materno. Ao desqualificar como pessoa, ou como ser humano, posso descartá-la sem problema moral algum.
O voto da então Relatora, hoje aposentada, dá indicações claras de que os direitos fundamentais são entendidos como concedidos pelo texto constitucional, e não como inerentes aos seres humanos. Deve-se seguir, daí, que eles somente existirão conforme forem descritos – ou não descritos – pela própria Constituição. É o fim do Direito Natural. Assim é que, por exemplo, embora o artigo quinto da Constituição mencione o direito à vida, em nenhum momento a Constituição determina o conteúdo do que seja este direito. Só por este motivo, o direito à vida já não poderia ter um caráter absoluto ou inalienável, como dizia a Declaração de Independência Americana. Pois, se um direito não é inerente ao ser humano, seu conteúdo só poderá ser entendido conforme as palavras da Constituição o concederem.
Neste caminhar de entendimentos equivocados, no final de 2024, assistimos a mais uma etapa: a aprovação, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), de uma resolução muito peculiar. A Resolução 258/24 determina que toda gravidez de menores abaixo de 14 anos deverá ser imediatamente denunciada e encaminhada a um dos 30 mil Conselhos Tutelares existentes no país. Estes Conselhos deverão imediatamente orientar às menores sobre o seu direito ao aborto, independentemente da idade gestacional, e explicar-lhes que, por causa da gestação, a vida delas corre sério risco — fato que não se confirma na realidade, pois o organismo feminino que possibilita a vida já está formado, permitindo a gestação.
Além do mais, as orientações dadas à gestante devem ser transmitidas sob sigilo dos pais, a menos que a menor exija o contrário. Mesmo nestes casos, os pais e a família deverão abster-se – sob pena de cometerem violência – de qualquer palavra que crie um constrangimento para que a menor não queira abortar. A decisão da menor, orientada pelo Conselho, deverá ser soberana e, uma vez expressa, a menor deverá ser encaminhada imediatamente a um serviço de aborto. Observa-se claramente a ideia de se atender à vontade da menor, mesmo sabendo que ela é incapaz pela nossa legislação, pois tem menos de 14 anos – fato escrito na própria resolução.
Também pouco se fala sobre as informações que deveriam ser repassadas à gestante sobre as sequelas psicológicas da prática abortiva. Estas informações o CONANDA não entende que sejam importantes para se transmitir a uma cidadã incapaz, com menos de 14 anos. Outra observação – entre muitas – que verifiquei ao ler a resolução é que se preocupam muito em dar o direito ao menor, mas não respeitam o direito de objeção de consciência por parte dos profissionais da saúde, embora admitam que este direito exista. Dizem que o aborto é um direito humano de crianças e adolescentes – e podemos observar como as palavras parecem ter perdido completamente os seus verdadeiros sentidos.
Para entender a verdadeira finalidade desta medida, é necessário saber que a maioria das gestações de menores de 14 anos são conhecidas somente após os quatro ou cinco meses de gestação. São gestações tardias, de segundo e terceiro trimestres. Como no Brasil há, anualmente, cerca de 14.000 partos de menores de 14 anos, o efeito prático da resolução será o de iniciar uma busca ativa de todas as gestantes menores de 14 anos, para assim obter a realização de mais de 10 mil abortos tardios por ano. A verdadeira intenção da resolução é a de multiplicar a demanda de abortos tardios e acostumar o povo com a normalidade dos abortos de seis, sete, oito e nove meses de gestação. Ao criar narrativas de que é só “um aborto”, parece não transparecer o homicídio que é realizá-lo nesta etapa gestacional.
Por fim, gostaria de acrescentar que, sob o disfarce da proteção da menor, o que a Resolução 258 do CONANDA realmente pretende é impulsionar a regulamentação do aborto no Brasil até o momento do parto – algo que é contrário ao que a totalidade dos brasileiros apoiaria. Está em tramitação na Câmara Federal o Projeto de Decreto Legislativo 3/2025, que susta os efeitos da Resolução 258/2024 do CONANDA, e a sua aprovação depende do apoio total por parte dos eleitores brasileiros. Cerca de 24 Câmaras de Vereadores do Estado do Paraná já se manifestaram favoráveis e providenciaram moções de apoio ao referido projeto.
Vejo claramente que a educação e o ensino propiciado para estas pessoas – que deliberadamente reinterpretaram as leis, que criaram procedimentos contra a vida, que definiram direitos contrários à natureza humana e que defendem a morte como solução social – foi um processo equivocado. Estamos caminhando para o fim da humanidade. Repito, mais uma vez, que parece não haver esperanças. Temos que encarar esta triste realidade produzida pelo sistema de ensino mundial e por nossas próprias famílias, que não educaram ao longo destes 50 anos de história humana. O processo iniciado com Rockefeller parece ter tido grande êxito, infelizmente. Que Deus tenha piedade de nossas almas e nos dê forças na luta pela vida.
Claudio Titericz é coronel reformado do Exército Brasileiro; Bacharel, mestre e doutor em Ciências Militares e bacharel em Teologia; estudante permanente de Filosofia da Educação e ex-integrante do Ministério da Educação e é um dos fundadores do Instituto de Biopolítica Zenith, autor do livro “O Problema da Educação Brasileira”.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos



