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A Via Crucis de Filipe Martins: três prisões e uma condenação ilegais 

Filipe Martins, réu da ação penal 2.693 (núcleo 2), sob relatoria de Alexandre de Moraes.
Filipe Martins foi preso preventivamente pela PF no dia 2 de janeiro. (Foto: Rosinei Coutinho/STF)

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Em 8 de fevereiro de 2024, Filipe Garcia Martins Pereira, ex-assessor internacional da Presidência da República, foi preso preventivamente no âmbito da Operação Tempus Veritatis sob o seguinte fundamento: localização incerta, por suposta viagem para Orlando, em 30 de dezembro de 2022, pois seu nome constava na lista de passageiros do avião presidencial. Contudo, não houve registro migratório nem no Brasil nem nos EUA.

Desconsiderada a hipótese de o nome dele aparecer na lista de embarque como possibilidade, uma alternativa preparatória para a Força Aérea, pressupôs-se a efetivação da viagem e descartaram-se os registros migratórios.

Desde o dia seguinte à prisão, no primeiro pedido de liberdade, durante a audiência de custódia, a defesa sustentou que a viagem internacional não ocorreu. Ainda em 2024, em 19 de fevereiro, as provas de sua permanência no Brasil foram apresentadas: passagens Brasília–Curitiba (dele e da esposa), comprovantes de bagagem, confirmação da companhia aérea e fotos no Paraná.

Contudo, tais provas foram ignoradas e, em 22 de fevereiro, Filipe Martins afirmou em depoimento na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba que não havia viajado para Orlando com o ex-presidente da República. No mesmo dia, o ministro Alexandre de Moraes ordenou a transferência dele para o Complexo Médico Penal em Pinhais, no Paraná. A defesa afirmou que não fora previamente informada sobre a transferência, despertando a suspeita de fishing expedition ou pesca probatória.

Era uma vez um processo penal que existia para conter o poder punitivo do Estado contra o cidadão. Atualmente, o que se tem é a substituição da lógica do Direito e da Justiça pela do inimigo, do terror e da vingança

Em 29 de fevereiro, a defesa apresentou novos documentos comprovando sua permanência no Brasil. Em 6 de março, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela liberdade provisória do custodiado, reconhecendo o valor do conjunto de provas apresentado pela defesa.

Em 28 de março, a decisão judicial foi pela manutenção da prisão, sob justificativa de dúvidas sobre o itinerário. Note-se que, se o motivo para a decretação da prisão era duvidoso, segundo o próprio julgador, Filipe Martins jamais poderia ser mantido preso. Em maio, houve nova rejeição de pedido de soltura, alegando-se diligências pendentes da Polícia Federal. A defesa interpôs agravo regimental no STF contra a decisão de manutenção da prisão, indicando as ilegalidades cometidas.

A sequência de diligências confirmou a versão defensiva: no início de junho, o governo americano informou que Filipe Martins não entrou nos EUA. Essa afirmação decorreu de provocação da PGR para o Ministério da Justiça e da Segurança Pública questionar o governo americano e somente foi atendida pelo ministro Alexandre de Moraes dois meses depois. Em 26 de junho, o ministro intimou Uber, iFood, BMG, Nubank e Tim a fornecerem dados sobre o uso que Filipe Martins fez dos serviços em dezembro de 2022.

Em julho, dados de geolocalização fornecidos pela Tim situaram-no em território nacional. No começo de agosto, a PGR reiterou a recomendação de soltura e, após cerca de seis meses preso ilegalmente (utilização de motivo falso para fundamentar a prisão preventiva, excessividade no prazo da prisão e mora estatal para oferecimento da denúncia), inclusive em solitária por dez dias, foi expedido o alvará em 9 de agosto de 2024, com imposição de medidas cautelares: recolhimento noturno, tornozeleira eletrônica, apresentações semanais, retenção de passaportes, restrições a armas, proibição de utilizar redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 20.000 por postagem, e proibição de contato com investigados.

O episódio é exemplo de erro teratológico: a prisão preventiva baseou-se em premissa fática falsa (viagem inexistente) e foi mantida apesar de evidências robustas provando o contrário. Essa prisão ilegal foi a primeira de três.

A segunda prisão ilegal de Filipe Martins ocorreu um dia após a tentativa de fuga do ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal, Silvinei Vasques. Outras nove pessoas foram presas. Apesar de estar, na ocasião, há 555 dias com tornozeleira eletrônica, cumprindo as cautelares, em razão da fuga de corréu, foi-lhe imposta prisão domiciliar, mesmo sem previsão legal para tanto.

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O Código de Processo Penal estabelece as hipóteses em que a prisão cautelar pode ser domiciliar; no entanto, nenhuma delas se aplica ao caso em análise. Além disso, a lei determina que a decisão de prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Significa dizer que a prisão não pode ser fruto de ilações ou criações fantasmagóricas de fuga (ou de qualquer dos outros perigos) ou transtornos persecutórios, segundo Aury Lopes, doutor em Direito Processual Penal.

Nos processos relacionados aos atos de 8 de janeiro, o STF passou a impor medidas cautelares que proibiram investigados e réus de utilizar redes sociais, sob pena de multa. O agravante surge quando essa proibição passa a ser interpretada de forma ampliativa, transformando a mera visualização de conteúdo público em fundamento até mesmo para prisão preventiva. É simples entender que visualizar não equivale a utilizar para se comunicar; pesquisar não é interagir; acessar informação pública não equivale a delinquir.

Mais chocante do que a fixação dessa medida cautelar, aberta e inespecífica, é a forma como se deu a terceira prisão preventiva de Filipe Martins. Uma suposição encaminhada por e-mail ao gabinete do julgador no STF de que, supostamente, o réu teria descumprido a cautelar de não usar redes sociais. O denunciante, Ricardo Wagner Roquetti, alegou ter sido notificado pelo LinkedIn sobre uma visita de Filipe Martins ao seu perfil e solicitou anonimato à sua denúncia.

Então, o que há é outra prisão ilegal: decorrente de comunicação por e-mail de uma ilação produzida unilateralmente pelo próprio denunciante, sem qualquer perícia ou confirmação de ofício à plataforma digital para verificação do IP e da data de acesso. A decisão, sem dúvida, foi açodada, sem pedido da Polícia Federal e sem oitiva da PGR, com patente violação do moribundo sistema penal acusatório: ampliou-se a gravidade de uma suposição, transformou-a em denúncia e, de forma afobada, restringiu-se imediatamente a liberdade do inimigo.

Os advogados de Filipe Martins negaram veementemente o acesso. Subsidiariamente, como é praxe em defesas em processos judiciais, alegaram que, se houve tal visualização, teria sido apenas por eles próprios, para trabalhar a defesa técnica no contexto do princípio constitucional da ampla defesa.

Mesmo se o próprio Filipe tivesse acessado, acompanhar conteúdos públicos, sobretudo quando relacionados ao seu processo ou relevantes para a estratégia defensiva, jamais poderia configurar fundamento para a sua prisão cautelar, especialmente quando a denúncia que se pretendia anônima sequer foi provada. Muito menos acertada, do ponto de vista dos direitos e garantias constitucionais, é uma prisão decretada de ofício. A Constituição Federal é explícita ao assegurar o devido processo legal, o sistema acusatório, a ampla defesa e a presunção de inocência. Esses direitos exigem condições materiais para que a defesa seja efetiva.

Prender preventivamente qualquer pessoa nessas condições equivale a deslocar a prisão preventiva de sua natureza cautelar para uma função vingativa/punitiva, em afronta aos princípios constitucionais. Nenhuma medida cautelar pode esvaziar o núcleo essencial dos direitos fundamentais ou se transmutar em pena sem ser considerada inconstitucional. Além disso, o Código de Processo Penal estabelece a prisão preventiva quando houver risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A prisão não serve para sancionar interpretações ampliativas de cautelares.

Ainda assim, mesmo nos casos de descumprimento de medida cautelar, exige-se proporcionalidade e análise individualizada da conduta. A prisão deve sempre ser a ultima ratio, não a primeira reação do Estado. Quando se decreta prisão de ofício, sem demonstração concreta de risco, não amparada na verdade, não se tem cautela, mas antecipação da pena, ilegal e incompatível com um Estado Democrático dito de Direito.

Ao equiparar mera visualização ao uso ativo de redes sociais, cria-se um precedente perigoso, cujo resultado é a ampliação do poder punitivo estatal. Medidas cautelares penais, por restringirem direitos fundamentais, devem ser interpretadas de forma restritiva, nunca ampliativa contra o acusado. Claro que o Poder Judiciário deve agir com firmeza quando há risco concreto, mas com responsabilidade quando a liberdade está em jogo. Prender alguém por visualizar conteúdos públicos não protege a sociedade e fragiliza o sistema protetivo de direitos.

Porém, a verdade é mais desesperadora para quem ainda acredita no sistema judicial. Em resposta ao ofício da equipe de advogados de Filipe Martins, o LinkedIn informou o IP e a data de acesso, comprovando que não foi ele quem o acessou, mas seus advogados em 2024.

Em resumo, Filipe Martins foi preso, inclusive isolado em uma solitária, por não fugir em uma viagem não realizada; depois, foi preso em seu domicílio por uma tentativa de fuga de terceiro; e agora está encarcerado por uma ilação sobre acesso à rede social, sem pedido da PF, sem pedido do MPF, sem perícia e sem provas.

As três prisões ilegais decretadas pela mais alta corte do país compõem a Via Crucis de Filipe Martins, recentemente condenado a 21 anos e 6 meses de prisão, com base em uma delação premiada, cujo delator afirmou não reconhecer a minuta acostada aos autos, com o propósito de incriminá-lo, e por uma reunião da qual nunca participou. Era uma vez um processo penal que existia para conter o poder punitivo do Estado contra o cidadão. Atualmente, o que se tem é a substituição da lógica do Direito e da Justiça pela do inimigo, do terror e da vingança.

Bianca Cobucci Rosière é defensora pública do Distrito Federal.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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