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Muito se tem dito e escrito sobre o Regime Diferenciado de Contratações da Administração Pública, que trouxe um procedimento "independente" da Lei de Licitações (8.666/93) e da Lei do Pregão (10.520/02), permitindo regras diferenciadas para a contratação das obras da Copa das Confederações (em 2013), da Copa do Mundo (em 2014), dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, aeroportos distantes das cidades sedes em até 350 km e, mais recentemente, a discussão de sua extensão para as obras do PAC.

Muitos desses comentários e opiniões se apegam ao fato de que com esse regime haverá um acréscimo das fraudes nas licitações, uma menor transparência dos procedimentos adotados, uma maior possibilidade de superfaturamento das obras e, principalmente, uma grande dificuldade de controle por parte dos órgãos responsáveis. Tais argumentos existem porque o RDC é realmente negativo? Ou ainda estamos apegados aos velhos e cômodos argumentos de que no Brasil nada dará certo, ora porque a corrupção é uma constante, ora porque não estamos preparados para uma nova realidade, ora porque o controle é dificultado?

O RDC – pautado em procedimentos e experiências de sucesso em outros países – inovou as licitações e os contratos administrativos de forma positiva, uma vez que busca contratações mais eficientes e a compatibilização desses novos mecanismos com a vigente Lei de Licitações. Com a contratação integrada, por exemplo, permite-se maior planejamento da contratação pública, possibilitando que se realize efetivamente os resultados esperados e evitando prejuízos gerados por contratações deficientes e recursos administrativos que prolongam a conclusão das obras. Assim, o RDC se pretende uma legislação mais gerencial e menos burocrática.

É normal que essa evolução legislativa, a partir da confirmação de sua efetividade, repercuta e altere aspectos da Lei 8.666/93, bem como seja estendida para outras situações, como o PAC, o que, desde que conservada a natureza de norma geral, respeitada a legislação vigente e guardada a regulamentação específica, não parece afetar ou prejudicar a realidade das contratações públicas em nosso país.

Frise-se, porém, que é importante que sejam estabelecidos pelos órgãos de controle procedimentos modernos de fiscalização e auditoria dessas obras, considerando sempre as normas aplicáveis a cada caso, uma vez que não se pode imaginar que uma inovação legislativa importante não venha acompanhada de uma melhoria nos controles realizados atualmente. Não se pode permitir que uma contratação que se pretende gerencial (preocupada com a eficiência e resultados obtidos no processo de contratação) seja sucedida de um controle meramente burocrático e excessivamente formalista.

Deixemos de lado a velha tradição brasileira de imaginar que aqui não dará certo; pensemos progressivamente, combatamos a corrupção, busquemos novas formas de controle que atestem os eventuais superfaturamentos e desmandos na realização dessas obras, maximizemos a fiscalização e punamos aqueles que desvirtuem a finalidade da lei. Críticas ao novo regime, seu regulamento e sua extensão ao PAC devem existir e são salutares, porque devemos sempre adequar o novo à nossa realidade e aprimorá-lo no sentido de torná-lo – na prática – um procedimento cada vez mais eficiente, mas não deixemos que nossas críticas nos impeçam de buscar os benefícios possíveis deste regime.

Rodrigo Pironti, advogado, é sócio da Pironti Advogados, doutorando em Direito Econômico e professor de Direito Administrativo.

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