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Natal e ano-novo são épocas propícias ao congraçamento, à harmonia, à paz e à confraternização. E também, em país continental e tropical, às viagens e às chuvas. Nessa ambiência de elevação espiritual, duas feridas ficaram expostas à comunidade nacional: o estado lastimável de destruição da nossa malha rodoviária, povoada por buracos e crateras a obstaculizar o trânsito correto de veículos, e a incapacidade das autoridades públicas, federais e estaduais, de se entenderem e cumprirem o seu dever elementar de providenciar os reparos, onde for ainda possível, ou de reconstruir o que foi destruído.

Poder-se-ia dizer que o presidente Lulábia da Silva, no seu pula-pula aéreo pelo país, a bordo do moderno avião presidencial, não toma conhecimento dessas vicissitudes terrestres, que afligem os pobres mortais (literalmente) que necessitam de transitar pelas estradas. A taxa de mortalidade nas nossas estradas a vitimar os viajantes pode ser creditada, no substancial, a essas variações topográficas da integridade do asfalto.

Se as vítimas dos infortúnios rodoviários não sensibilizam as autoridades federais, para conservar adequadamente as estradas, tapando os buracos, pelo menos a política de favorecer os negócios, que tem empolgado as opções governamentais, deveria prevalecer.

Afinal, o chamado "Custo Brasil" tem se elevado potencializadamente no setor de transporte rodoviário exatamente pelo estado precário das estradas a comprometer a existência útil dos veículos, encarecendo os fretes e a velocidade do escoamento da produção, a ser exportada, e do abastecimento dos mercados internos.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional n.° 33, de 11 de dezembro de 2001, possibilitou-se a instituição da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Trata-se da famosa Cide, em que uma das finalidades interventivas é a de "financiamento de programas de infra-estrutura de transportes" (art. 177, § 4.°, II, "c", da C.F).

Em 19 de dezembro de 2001, foi viabilizada a cobrança dessa Cide, pela Lei n.° 10.331, cujos recursos têm sido parcialmente desviados da sua finalidade. A contribuição constitui tributo vinculado a uma destinação específica. No caso, atribuir recursos para melhorar a infra-estrutura dos transportes, vale dizer, cuidar das nossas estradas, mantendo-as em bom estado de conservação.

Há recursos específicos para isso. Estão carimbados e com placa, como se diz no jargão de execução financeira. Trata-se de cumprir a lei. Legalidade e legitimidade fundamentam o quadro decisório. As rodovias são patrimônio nacional estratégico que não pode ser destruído, pela incompetência e desvio de finalidade que presidem as decisões do governo Lulábia da Silva, nessa matéria.

Osíris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB e ex-secretário da Receita Federal.

osirisfilho@azevedolopes.adv.br

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