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Investigação permanente é sinônimo de constrangimento ilegal ao cidadão
| Foto: Pixabay.

O sistema acusatório adotado por nosso ordenamento jurídico-constitucional é marcado pela segregação das funções de investigação e de julgamento. É certo também que o Ministério Público é o titular das ações penais públicas, com a prerrogativa de arquivamento dos elementos de investigação a teor do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.

A despeito de tal prerrogativa ministerial, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica em reafirmar o dever de controle judicial sobre inquéritos manifestamente incabíveis, nas hipóteses excepcionais em que se vislumbra, desde logo, causa de extinção da punibilidade, atipicidade do fato e/ou a inexistência de justa causa. De igual sorte, o Poder Judiciário deverá coibir, trancar, a investigação que se prolonga indefinida e injustificadamente.

Nesse ponto, a garantia da duração razoável da persecução penal está antevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao expressamente prever que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, assim como no artigo 10 do Código de Processo Penal que assim dispõe: “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”.

Tal garantia, sem dúvida alguma, aplica-se à fase de investigação criminal. Afinal, é inadmissível que o cidadão seja objeto de investigação eterna, sem delimitação no tempo, com inúmeras dilações indevidas, por ineficiência do Estado na reunião de indícios mínimos de autoria e materialidade de determinada infração penal que se apura.

Indo além, o constrangimento ilegal decorrente de uma investigação eterna não recai apenas contra quem já sofreu qualquer limitação à sua liberdade de ir e vir ou ao seu patrimônio, mas também contra aquele que possui uma investigação direcionada à sua pessoa, com seguidas intimações para prestar declarações, para fornecer documentos, além de eventual exposição indevida do investigado à mídia, causando-lhe danos à imagem. A estigmatização daquele que responde uma persecução penal traz, inclusive, prejuízos de ordem moral, além da perturbação de sua tranquilidade, frente ao risco iminente de sofrer qualquer constrição à sua liberdade e ao seu patrimônio.

Assim, um inquérito sem razão de ser, sem a descoberta de novos indícios, sem novas diligências, que nada mais busca, que tramita por prazo desarrazoado e sem qualquer perspectiva de seu encerramento constitui situação de flagrante constrangimento ilegal ao investigado, sendo perfeitamente cabível a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, para se fazer cessar tal ilegalidade. Note-se, ainda, que o constrangimento ilegal é ainda mais evidente quando se verifica a absoluta ausência de suporte mínimo probatório que justifique o prosseguimento ad infinitum das investigações.

Poder de investigar e acusar deve estar sob constante supervisão do Poder Judiciário, limitando-se eventuais abusos e ilegalidades na persecução penal.

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o excesso de prazo e a violação do direito à razoável duração do processo como justificativas adequadas para se determinar o arquivamento de investigações infrutíferas, merecendo destaque recentíssimo precedente, no qual foi concedido habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial ante o desarrazoado prazo de tramitação e a ausência de lastro probatório mínimo que possibilitasse o prosseguimento das investigações, como na Petição 8090, relatada por Gilmar Mendes e julgada em 19 de outubro.

Portanto, embora o Ministério Público seja o responsável pela verificação dos elementos informativos produzidos no campo da investigação, bem como pela manifestação de arquivamento ou oferecimento da denúncia cabível, este poder de investigar e acusar deve estar sob constante supervisão do Poder Judiciário, limitando-se eventuais abusos e ilegalidades na persecução penal – como é o caso de investigações prolongadas sem justa causa – a fim de se resguardar direitos e garantias fundamentais, inclusive daqueles que se veem indefinidamente investigados.

Mayra Maloffre Ribeiro Carrillo é criminalista especializada em Direito Penal Econômico e Europeu.

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