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Lei de Abuso de Autoridade e a proteção das prerrogativas da advocacia

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Estátua representando a Justiça em frente ao STF em Brasília. (Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF)

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A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) tem sido um dos temas mais polêmicos do ordenamento jurídico brasileiro nos últimos anos. Defendida como um avanço na proteção de direitos fundamentais, especialmente das prerrogativas da advocacia, ela também é alvo de críticas severas por supostamente restringir a atuação de agentes públicos no combate à criminalidade e à corrupção.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sua constitucionalidade, conforme julgamento iniciado no mês de março, tem nas mãos não apenas uma questão jurídica, mas também um dilema institucional de grandes proporções. Sem dúvida, a lei representa uma resposta à crescente preocupação com os abusos cometidos por autoridades no Brasil. Há tempos se veem situações de arbitrariedade, desde prisões sem justa causa até excessos em investigações criminais. O problema é que, ao coibir abusos, a lei também pode ter um efeito colateral preocupante: o receio por parte de policiais, juízes e membros do Ministério Público em exercer suas funções com firmeza, temendo punições injustas.

Sem advogados livres para atuar em defesa de seus clientes, não há justiça plena. Por isso, é imprescindível que o STF reafirme a importância da Lei de Abuso de Autoridade na proteção do exercício da advocacia

O cerne da discussão sobre a Lei de Abuso de Autoridade é justamente o alcance das tipificações penais estabelecidas pela lei. Muitos dispositivos são considerados vagos e passíveis de interpretações divergentes. Se, por um lado, é essencial punir o abuso de poder, por outro, não se pode criar um ambiente de intimidação para aqueles que têm o dever de fazer cumprir a lei. A preocupação não é infundada: agentes públicos podem se ver diante de uma verdadeira "criminalização do ofício", onde qualquer decisão impopular pode resultar em sanções. Cabe ao Supremo Tribunal Federal balizar os interesses colocados em jogo.

Especificamente sobre a advocacia, a Lei de Abuso de Autoridade tem um mérito indiscutível ao resguardar prerrogativas profissionais, como a inviolabilidade do escritório, o direito à comunicação reservada com clientes e o acesso a inquéritos. Esses direitos são fundamentais não apenas para os advogados, mas para toda a sociedade, pois garantem o devido processo legal e a ampla defesa. A manutenção dessas conquistas é indispensável para evitar retrocessos na garantia dos direitos dos cidadãos. A criminalização de condutas que atentem contra as prerrogativas da advocacia não é apenas justa, mas necessária para impedir que agentes públicos utilizem seu poder de forma arbitrária, comprometendo o direito de defesa e o equilíbrio do sistema de justiça.

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A advocacia é peça-chave na preservação do Estado Democrático de Direito. Por isso, qualquer tentativa de enfraquecimento das prerrogativas dos advogados representa um ataque direto às garantias fundamentais da sociedade. Afinal, sem advogados livres para atuar em defesa de seus clientes, não há justiça plena. Por isso, é imprescindível que o STF reafirme a importância da Lei de Abuso de Autoridade na proteção do exercício da advocacia, assegurando que nenhuma investida contra suas prerrogativas seja tolerada.

O debate no STF é, portanto, crucial para definir o limite entre proteção e enfraquecimento institucional. A decisão da corte impactará não apenas os agentes públicos, mas também o equilíbrio entre os poderes e a percepção da sociedade sobre o sistema de Justiça. Se, por um lado, a lei é uma necessidade para conter abusos, por outro, não pode servir como um freio indevido na atuação de quem combate ilicitudes.

O Brasil precisa de uma Justiça forte, mas também de segurança jurídica. O desafio é encontrar o meio-termo entre reprimir abusos sem gerar uma paralisia institucional. Resta saber se o STF será capaz de equilibrar essa equação complexa sem comprometer os avanços democráticos que buscamos consolidar.

Rafael Junior Soares, advogado, é doutor em Direito, professor na PUCPR e conselheiro estadual da OAB-PR.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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