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A recém-promulgada "Lei da Copa" (Lei n.º 12.663/12) criou um inédito regime diferenciado de proteção para os chamados "Símbolos Oficiais Fifa", que consistem nos emblemas da Fifa, da Copa das Confederações e da própria Copa do Mundo de 2014, nos mascotes dos eventos e "outros Símbolos Oficiais de titularidade da Fifa", indicados unilateralmente pela Fifa ao INPI. Em resumo, esses sinais serão automaticamente considerados "marcas de alto renome" – marcas com extraordinário poder de atração sobre aos consumidores e, portanto, merecedoras de proteção em relação a todo e qualquer produto ou serviço.

Na prática, caso qualquer terceiro use ou tente registrar um dos símbolos oficiais da Fifa, mesmo que para produtos sem qualquer relação com o evento, como móveis ou material de construção, a entidade poderá impugnar tais práticas de maneira incisiva, e a ordem judicial consistirá em mera chancela do direito concedido extraordinariamente pela lei.

A extensão da proteção aos direitos da Fifa é compreensível, considerando que eventos como a Copa do Mundo e seus símbolos são objeto de licenciamento para os mais variados produtos e serviços. Ademais, trata-se de extensão de direitos com prazo de validade – até 31 de dezembro de 2014.

Porém, a proteção "diferenciada" mostra-se, no mínimo, nebulosa, quando se consideram os "outros símbolos de titularidade da Fifa", já que caberá à própria entidade, unilateralmente e sem qualquer possibilidade de impugnação, apresentar ao INPI o que considera serem os outros "símbolos oficiais". A falta de clareza é o maior problema, pois não há como saber, neste momento, o que pretende a Fifa. Podemos pensar em algumas possibilidades de "outros símbolos" um tanto quanto controversos, como o termo "Copa" isoladamente, o termo "Brasil", o ano "2014" e até mesmo as combinações de cores dos países participantes. Caso sejamos mais conservadores, os outros símbolos poderiam ser as ilustrações dos estádios, flâmulas, bandeiras e todo e qualquer outro material publicitário criado pela Fifa ou seus parceiros para o evento.

Além disso, o projeto apresenta um "regime especial" para que o INPI lide com eventuais tentativas de terceiros de registrar os símbolos oficiais, incluindo prazos reduzidos para publicações e para que sejam proferidas decisões. Por exemplo, a lei determina que o INPI deverá indeferir qualquer pedido de registro de marca de terceiros que seja "flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais", no prazo excepcionalíssimo de 30 dias, contados de sua publicação; para se ter uma ideia, pedidos de registro normais levam em média de dois a três anos para serem decididos, com inúmeras possibilidades de manifestação das partes.

Outro ponto controverso é a dispensa de pagamento, por parte da Fifa, de toda e qualquer taxa oficial cobrada pelo INPI, o que permitirá, por exemplo, que a entidade movimente sem qualquer limite a máquina administrativa, depositando centenas ou até mesmo milhares de pedidos de registro, sem qualquer custo ou ônus. Enquanto isso, os demais titulares sofrerão ainda mais com a demora no andamento de seus processos.

Uma vez tendo entrado em vigor a lei sem qualquer debate sobre os temas acima, aguardemos as consequências práticas das exceções criadas em favor da Fifa, cabendo a todo e qualquer empresário a cautela necessária quando do lançamento de qualquer campanha publicitária minimamente relacionada ao evento.

André Oliveira é sócio-advogado do escritório Daniel Advogados.

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