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Lei da Ficha Limpa: o Congresso pode mudar uma lei que nasceu de iniciativa popular?

Mobilização para aprovação da Lei da Ficha Limpa no Congresso, em 2010. (Foto: Brizza Cavalcante / Agência Câmara)

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A Lei da Ficha Limpa ocupa uma posição singular na democracia brasileira e, mais que uma alteração na legislação eleitoral, nasceu de uma ampla mobilização da sociedade contra a impunidade e em defesa da moralidade no exercício dos mandatos eletivos.

Por meio da iniciativa popular, as cidadãs e os cidadãos levaram ao Congresso Nacional uma mensagem clara de que determinados comportamentos são incompatíveis com a probidade e a moralidade e que os envolvidos devem sofrer restrições mais graves nos direitos políticos para concorrer às eleições.

A origem popular da Ficha Limpa não se limitou ao cumprimento de um requisito formal, e a mobilização reuniu mais de 1,6 milhão de assinaturas, tornando-se uma das experiências mais expressivas da democracia participativa no país.

A conhecida Lei da Ficha Limpa consolidou essa participação com a aprovação da Lei Complementar 135, de 2010, que trouxe modificações substanciais à Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64, de 1990), principalmente elevando os períodos de restrição de três para oito anos.

Recentemente, a Lei Complementar 219, de 2025, adaptou a Lei da Ficha Limpa para evitar que a carência dos períodos remanescentes do mandato para o início da contagem provocasse a extensão das inelegibilidades para além dos oito anos previstos na lei.

A intenção do projeto de lei foi positiva e necessária, como consta da justificativa da proposição: a propositura “prestigia o direito fundamental político de elegibilidade, com a finalidade de ‘dar um tratamento objetivo, previsível e isonômico ao termo inicial dos prazos de inelegibilidade’”.

Se o povo assumiu o protagonismo da propositura do projeto que resultou na Lei Complementar 135, de 2010, seria legítimo que os seus representantes posteriormente modificassem o seu conteúdo substancial sem devolver a palavra ao titular originário do poder?

Isso porque a Lei da Ficha Limpa, no cálculo, desconsiderava a data do registro de candidato e a marcação em fevereiro para a posse dos eleitos para o Poder Legislativo, o que colocava um senador cassado em risco de sofrer uma inelegibilidade concreta com a duração de até 21 anos e que, nos demais cargos, poderia atingir aproximadamente 16 anos.

Para afastar concretamente o excesso, a Lei Complementar 219, de 2025, equiparou a data do início da contagem da inelegibilidade com a da inabilitação do presidente da República que sofre impeachment, que é fixada a partir da decisão parlamentar para todos os casos.

A data da decisão como marco inicial ainda passou a coincidir com a inabilitação de cinco anos pelo impeachment de governador e pela cassação de prefeito, conforme prevê, respectivamente, a Lei 1.079, de 1950, e o Decreto-Lei 201, de 1967.

Assim, a nova lei equiparou as inelegibilidades ao impeachment do presidente da República, convergindo o início da contagem desde a decisão e não mais a partir do término do mandato.

Nessa linha, no entanto, surge a dúvida quanto à probabilidade de uma inconstitucionalidade formal relacionada à legitimidade do Congresso Nacional para propor a alteração de uma lei de origem diretamente vinculada à manifestação por iniciativa popular, como aconteceu com a Lei Complementar 219, de 2025, para alterar a Lei da Ficha Limpa.

O problema não está na competência do Congresso Nacional para aperfeiçoar a legislação eleitoral e na pertinência da matéria, mas em saber se os representantes eleitos possuem legitimidade para modificar substancialmente uma lei aprovada a partir de proposta que chegou ao Parlamento diretamente pelo povo como titular originário do poder político.

A Constituição, no artigo 1.º, parágrafo único, afirma que “todo o poder emana do povo”, que será exercido pelos representantes eleitos, quando não for exercido pela democracia direta pela iniciativa popular, pela autorização em plebiscito e pela confirmação por referendo.

Nessa perspectiva, é possível formular a tese provocadora de que, ao exercer a iniciativa popular para a Lei da Ficha Limpa, a sociedade teria avocado o poder normalmente exercido no âmbito da democracia representativa.

Em outras palavras, se o povo assumiu o protagonismo da propositura do projeto que resultou na Lei Complementar 135, de 2010, seria legítimo que os seus representantes posteriormente modificassem o seu conteúdo substancial sem devolver a palavra ao titular originário do poder?

Com a alteração de uma norma de iniciativa popular, os representantes eleitos supostamente estariam exercendo um excesso de mandato, sobrepondo-se a um ato de vontade emanado do povo como mandante.

Na prática, houve uma revogação dos poderes outorgados pelo povo como mandante aos representantes eleitos como mandatários na proposição direta da Lei da Ficha Limpa, em 2010, e, consequentemente, a nova Lei Complementar, em 2025, deveria ser ratificada por consulta popular aos titulares do poder por meio de referendo.

O referendo, previsto no artigo 14, II, da Constituição, é um instrumento da soberania popular que condicionaria a vigência da Lei Complementar 219, de 2025, à ratificação popular.

Apesar de a Constituição não determinar expressamente que uma lei de iniciativa popular somente possa ser modificada por outra iniciativa popular ou mediante referendo, em tese, a exigência da consulta ao eleitorado decorre implicitamente do princípio democrático, tendo em conta o valor jurídico da vontade do povo a partir do momento em que decide avocar o poder pela democracia direta.

Assim, uma lei aprovada a partir da delegação parlamentar na democracia indireta pode ser revogada a partir do exercício da democracia direta pelos titulares do poder, mas a premissa contrária não é verdadeira, uma vez que a lei aprovada a partir da iniciativa popular não poderá ser ab-rogada ou derrogada no exercício da democracia indireta sem a ratificação dos poderes pelo referendo.

Rogério Carlos Born, advogado, professor universitário, cientista político e jornalista, é doutor e mestre em Direitos Fundamentais e Democracia, pós-doutorando em Direito Empresarial e Cidadania.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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