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Logística reversa de embalagens e as imprecisões da legislação
| Foto: Unsplash

Em 22 de dezembro de 2022, o governo federal publicou o Decreto 11.300/2022, responsável por estabelecer metas de logística reversa de embalagens de vidro. A norma regulamentou o retorno das embalagens após o uso pelos consumidores, que são independentes do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos e busca incentivar a geração de empregos verdes, preservando recursos naturais e aumentando a reciclagem de vidro do país.

A elaboração da norma objetiva contribui com o desenvolvimento sustentável através das metas estipuladas para reciclagem de vidro descartáveis e para o índice de conteúdo reciclado. Tais índices, por sua vez, representam o quanto o material reciclado é utilizado na fabricação de novas embalagens, e são monitorados e avaliados pela apresentação de dados e relatórios fornecidos ao Ministério do Meio Ambiente.

Nessa esfera, as ações serão fomentadas pela iniciativa privada, por intermédio de parcerias entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, sendo que as informações poderão ser acessadas pelo site da SINIR (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos).

A estruturação e implementação do sistema de logística reversa individualiza as obrigações dos entes envolvidos e estabelece metas para a implementação do sistema e, assim, contará com duas etapas consecutivas. A primeira fase iniciou com a entrada em vigor do Decreto e terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse período, deverá ocorrer: (i) a instituição de um grupo de acompanhamento de performance (entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames, embalagens de vidro, dentre outros); (ii) a adesão dos fabricantes e importadores à entidade responsável pela gestão; adesão dos comerciantes e distribuidores; instituição de mecanismo financeiro que assegure a sustentabilidade econômica da implementação e operacionalização do sistema; (iii) a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental que permitam divulgar o projeto, de modo a qualificar entidades, professores e gestores (finalidade e apoio educacional); (iv) a elaboração Manual pelas empresas; (v) e, por fim, a estruturação do sistema no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do Decreto.

A segunda fase engloba: (i) a instalação do Plano consolidado pelas empresas; (ii) a formalização do instrumento legal; (iii) o propósito ambiental a ser destinado às embalagens de vidro; (iv) a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental; (v)e, por fim, o monitoramento e avaliação do sistema. Frisa-se que a segunda fase inicia-se com o término do prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na primeira fase (art. 5º, §4º, do Decreto n. 11.300/2022). Outrossim, o Decreto traçou metas regionais e nacionais diferentes para a implementação, de forma a dividir a materialização entre os estados, com a tentativa de se alcançar maior adesão a curto prazo.

A agitação e o dinamismo da contemporaneidade, muito presente nas inovações tecnológicas e nas responsabilidades ambientais, exigem que as organizações desenvolvam uma visão mais sustentável, tanto do ponto de vista ambiental, quanto do social. Desta forma, o novo decreto trouxe formas mais claras e específicas para as obrigações atribuídas a cada uma das partes no ciclo de vida das embalagens de vidro. Em suma, o consumidor passa a ser responsável pela devolução das embalagens de vidro aos pontos de coleta mantidos e operados pelos comerciantes e distribuidores. Em seguida, esses comerciantes e distribuidores devem devolver as embalagens recolhidas aos fabricantes e importadores, que passam a ser responsáveis pelo transporte dos materiais, pela manutenção e operação dos pontos de consolidação e, ao final do processo, pela destinação ambientalmente correta e adequada. A partir dessa distribuição de obrigações entre os envolvidos, tem-se uma visão mais clara das responsabilidades de cada um e do papel esperado.

Assim, as novas regras têm o potencial de diminuir a judicialização dos casos envolvendo o processo de retorno e descarte de embalagens de vidro, na medida em que, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) - que regulava esse processo até a publicação do novo decreto - é apenas uma norma principiológica e programática, ainda que tenha sido um marco para o desenvolvimento sustentável no país. Dessa forma, a PNRS possui algumas imprecisões e carece de regulamentações que tragam mais efetividade às obrigações atribuídas por ela, e é neste sentido que surge o Decreto n. 11.300/2022, como fonte de complemento à PNRS.

Camila Schlodtmann é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório; e Bruna Shigaki e Isabela Pallone são estagiárias do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.

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