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O Congresso Nacional, no último dia 15, aprovou o Projeto de Lei 125/06, com o objetivo de regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo. O projeto de lei é de autoria da Presidência da República. A proposta nasceu de portaria conjunta da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e do Ministério da Justiça, tendo passado por uma comissão de juristas, dentre o quais os advogados Caio Tácito (presidente) e Arnoldo Wald (revisor) e ainda o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do STF.

O mandado de segurança consiste numa ação utilizada contra ato de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, considerado ilegal ou abusivo, para proteger direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele que independe de qualquer outra prova além da documentação juntada com a petição inicial, daí porque este processo tem a peculiaridade de ser julgado mais rapidamente e, à exceção do habeas corpus, tem prioridade de julgamento sobre todos os atos judiciais.

O mandado de segurança individual já tinha legislação própria, no caso, a Lei 1.533/51. Como de lá pra cá ele também foi tratado por outras leis, é pos­­sível dizer que o texto aprovado reúne uma compilação de diversos dispositivos. A matéria, que aguarda sanção ou veto da Presidência da República, é polêmica em alguns pontos.

O projeto manteve algumas vedações ao uso do mandado, como no caso de reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Argumenta-se que sendo o mandado de segurança uma garantia constitucional, não poderia ser restringido por lei para determinado segmento, sob pena de violação ao princípio da isonomia. O projeto veda a discussão da matéria nos limites do mandado de segurança, mas o assunto pode ser tratado por ação ordinária.

O projeto inova ao facultar ao juiz conceder liminar mediante a exigência de caução, fiança ou depósito por parte do impetrante. Muito já se debateu no STF acerca da constitucionalidade ou não da exigência de caução para interposição de recurso administrativo, estando hoje sedimentado o entendimento de que esta exigência é inconstitucional. Assim, a sanção do projeto por certo renovará a discussão judicial, agora em relação ao mandado de segurança.

O projeto também regulamenta o Mandado de Segurança Coletivo, que é criação da Constituição de 1988. Como não havia legislação própria para o tema, consolidou-se o rito processual do mandado de segurança individual e, no mais, tudo o que lhe dizia respeito nasceu da doutrina dos juristas e decisões reiteradas de nossos tribunais. O projeto procurou sedimentar na lei o que foi debatido na justiça ao longo destes vinte anos, já que a jurisprudência não é unânime.

Assim, o projeto limita a atuação do partido político com representação no Congresso Nacional à defesa dos interesses dos seus integrantes ou à finalidade partidária e permite, em relação aos sindicatos, entidades de classe ou associações criadas há pe­­lo menos um ano, que se ingresse em juízo sem au­­torização expressa de seus associados.

Por fim, o não cabimento da condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. A vedação não prestigia o conteúdo, mas sim a forma, visto que a matéria do mandado de segurança poderia ser tratada sob ação ordinária, o que traria o direito à verba honorária, mas prejudicaria o demandante em face da celeridade do processo. Prevaleceu o entendimento dos Tribunais Supe­­riores (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) de desonerar o Poder Público em face de atos erroneamente praticados por agentes públicos no exercício de uma função pública.

Até que o projeto seja sancionado ou vetado pelo Executivo, o que deverá ocorrer nos próximos dias, o debate permanece e é importante, pois se trata do direito constitucional fundamental de acesso à Justiça.

Flávio Arns é senador (PT/PR).

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