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No dia 12 de maio de 2014, foi publicada a Lei 12.971, que promoverá alterações em diversos dispositivos do Código de Trânsito. A imprensa tem dado especial destaque à repressão da prática do "racha", ou disputa não autorizada. Utilizamos o futuro porque a lei possui uma vacância até o dia 1º de novembro de 2014, pois entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a publicação – o legislador tem ficado criativo até nisso, pois tanto faria a lei ter sido publicada no dia 1º de maio quanto no dia 31 de maio: o sexto mês seria novembro de qualquer forma.

O que está difícil de entender é que o legislador conseguiu (ou conseguirá, se nada for feito) dizer que matar alguém praticando racha é diferente de praticar racha e, com isso, produzir o resultado morte. Sim! O artigo 302, que prevê o homicídio culposo, ganha um parágrafo 2º que estabelece que, se a morte ocorreu na participação de racha, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos e suspensão da habilitação. Já o artigo 308, que prevê o crime de racha, ganha um parágrafo 1º que estabelece que, se dessa prática resultar homicídio culposo, a pena será reclusão de 5 a 10 anos. Ou seja, matar praticando racha dá reclusão de 2 a 4 anos; praticar racha que venha a causar a morte de alguém dá reclusão de 5 a 10 anos. Ou a gramática da língua portuguesa está mudando mais do que imaginávamos, ou o legislador está sofrendo de idiotia.

Na parte administrativa, ele perdeu a oportunidade de resolver um problema. Os artigos 173, 174 e 175 preveem, respectivamente: disputar corrida, participar de competições organizadas não autorizadas, e praticar manobras perigosas como arrancadas e frenagens. Alguém consegue diferenciar? A pessoa que participa de racha não está disputando uma corrida? Quem disputa uma corrida ou participa de racha não está realizando manobra perigosa, arrancada brusca etc.? Uma prática não está inserida ou integrando a outra? E cada uma, individualmente, passará a ser infração gravíssima, multiplicada por dez, enquanto atualmente a primeira é gravíssima, multiplicada por três; a segunda, por cinco; e a terceira não sofre multiplicação. Ou seja, atualmente a lei prevê diferentes valores pecuniários de penalidade e também por tempo de suspensão do direito de dirigir, pressupondo terem reprovabilidades distintas práticas indistintas, e passará a prever a mesma penalidade para todas. Até novembro ainda há tempo de desfazer esse nó!

Marcelo José Araújo, advogado, é presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR.

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