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No dia 12 de setembro, houve uma importante inovação nas questões de direito de família em nosso país: na cidade de Santa Maria (RS), foi lavrada a certidão de nascimento de uma menina, recém-nascida, na qual constam como genitores duas mães, um pai e seis avós. A sentença judicial que autorizou o ato foi proferida pelo magistrado Rafael Pagnon Cunha, que enfatizou: "Não importa quem o faz, mas quanto mais gente estiver cuidando dessa criança, eu tenho certeza de que a possibilidade de felicidade dela é bastante grande".

Tal decisão se coaduna com a nossa Constituição Federal, que está embasada no princípio da dignidade da pessoa humana e, sendo assim, legitima a importância da afetividade nas relações familiares.

No caso em questão, estamos diante de uma situação em que se mesclam a filiação biológica e a socioafetiva, fato que traz a necessidade de discussões essenciais sobre os efeitos de tal decisão, pois dela resultam consequências sociais, psicológicas, afetivas e jurídicas, entre outras. Torna-se imprescindível observar a recente sentença judicial a partir de uma visão sistêmica, na qual possam ser analisados diferentes e múltiplos aspectos que a norteiam. Percebe-se, de imediato, o surgimento de consequências sociais, emocionais, psicológicas, econômicas e jurídicas, além de outros aspectos que poderão surgir com o decurso do tempo.

Em termos emocionais, psicológicos e sociais, há uma grande incógnita com os fatos futuros, tendo em vista o aspecto inovador da constituição familiar dessa criança em relação aos amigos que a vida lhe apresentará. Diferentemente das questões jurídicas, nas quais existem determinações expressas e cogentes, os aspectos psicológicos e sociais desse novo arranjo familiar precisam ser avaliados diante do grau de conservadorismo que ainda permeia nossa sociedade. Uma criança apresentar uma certidão com três genitores é fato incomum, o qual poderá gerar estranhamento e preconceito.

No âmbito familiar, conforme afirmou o magistrado na sentença, quanto mais afeto, melhor para a criança. No que se refere aos aspectos econômicos e jurídicos, estes também parecem privilegiar a criança, pois ela terá, em tese, a proteção e a herança de bens de duas mães, um pai e seis avós.

Certamente existem outros aspectos jurídicos sobre responsabilidade que devem ser considerados, tais como o fato de uma possível dissolução no casamento dos pais. Questões como guarda, divisão de patrimônio e convivência com outros irmãos, entre outros aspectos que são observados em todos os arranjos familiares, terão de ser ajustados para o caso, já que se configura como inovador no arcabouço jurídico. Encargos maiores também poderão ser observados. Um exemplo seria a possibilidade de essa criança, no futuro, ter de se responsabilizar por mais entes familiares idosos.

Há muita incerteza sobre as consequências desses novos fatos sociais. No entanto, conforme enfatiza o filósofo e educador Edgar Morin, há necessidade de trabalharmos com o aspecto do imponderável na contemporaneidade. Estamos observando um modelo familiar ainda em construção, mas, ao que tudo indica e se espera, trará benefícios às crianças envolvidas.

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