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A opinião pública brasileira é vidrada no imposto de renda. O tributo que mais mobiliza o universo de contribuintes é inegavelmente esse imposto.

Início do ano, é fato permanente no noticiário a problemática do imposto de renda, em especial pela proximidade da apresentação das declarações de rendimentos das pessoas físicas. O governo federal promove a divulgação do chamado programa do imposto de renda e a mídia lhe dá cobertura.

O elenco de medidas tributárias previsto na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, trata de inúmeros casos, em face da crise econômico-financeira, otimisticamente avaliada pelo presidente Lula como uma modesta "marola". Entretanto, ela vai adquirindo proporções preocupantes. Daí a edição dessa forma precária de produção de normas tributárias – a medida provisória com força de lei.

Alguém influente no governo federal, ao examinar a minuta dessa medida provisória, deve ter ponderado sobre a necessidade de incluir alguma regra a respeito do imposto de renda, que efetivamente mobiliza a opinião pública. Dito e feito. Foram introduzidas duas Tabelas do imposto de renda incidente na fonte, uma para o ano-calendário de 2009 e outra para o de 2010. A novidade é a criação de duas alíquotas intermediárias, 7,5 e 22,5%.

Os tecnocratas fazendários equivocaram-se. Propuseram uma reforma tributária ambiciosíssima de conteúdo constitucional. Deu-se-lhe um relator na Câmara dos Deputados que conseguiu a proeza de produzir um substitutivo prestativo, acolhendo sugestões de variados setores, um "substitutivo babel", tão volumoso o seu conteúdo, a sua falta de unidade e sistematização, e por tratar a Constituição como destinatária de regras mais apropriadas a um diploma de hierarquia inferior, lei ou mesmo regulamento.

Perdeu-se de foco a questão da pertinência, da propriedade e do imediatismo. Com relação ao sistema tributário, se há efetivamente o objetivo de reformá-lo, racionalizá-lo, simplificá-lo e dar-lhe observância imediata, isso pode ser feito na lei. As alterações constitucionais, para terem eficácia, demandam leis para viabilizá-las.

Perdeu-se tempo precioso na proposição dessa reforma constitucional tributária, quando a mudança poderia ser realizada, por exemplo, na legislação de regência do imposto de renda.

Esse "substitutivo babel" dificilmente será aprovado pelo Congresso. Os obstáculos são tantos que a votação do substitutivo pelo plenário da Câmara dos Deputados foi adiada. O relatório de lavra do senador Francisco Dornelles, feito no âmbito de subcomissão do Senado, ao inverter a forma de examinar o sistema tributário do país e indicar outro caminho para a sua reformulação, evidencia as dificuldades futuras que o projeto de reforma tributária constitucional vai enfrentar.

Em tentativa de contribuir para o debate sobre a reforma tributária, não esse monstrengo que está parado na Câmara dos Deputados, mas o que é prioritário e exequível, abordarei a problemática do imposto de renda nos próximos artigos.

O revolucionário neste território tupiniquim é cumprir a Constituição, quando ela é favorável ao povo brasileiro. Passarei, portanto, a fazer algumas sugestões no âmbito do imposto de renda, no objetivo de dar consequência e efetividade à sua disciplinação constitucional. A época é já. Agora.

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal.osirisfilho@azevedolopes.adv.br

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