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O Brasil, a sociedade, os juízes, as leis e as relações de trabalho

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O Brasil teve a mais importante reformulação de leis de sua história recente. As relações de trabalho foram comtempladas nessa mudança. A lei trabalhista brasileira datava da década de 40, e não atendia aos anseios da sociedade num país de dimensões continentais.

Com os pilares de liberdade, segurança jurídica e simplificação das normas, a Lei 13.467/2017 passa a valer a partir de 11 de novembro, e será um marco divisor do Brasil do passado em relação ao do futuro, quando a lei cria novas oportunidades de emprego num país de 13 milhões de desempregados.

A liberdade é valorizada quando a lei prevê uma intervenção menor do Estado na vida das pessoas. A segurança jurídica ocorre em várias passagens da nova lei, assegurando previsibilidade, e a simplificação torna a compreensão de institutos de direito do trabalho mais aprazíveis aos seus destinatários: empregados e empregadores.

A GM do Brasil anunciou, há pouco, investimentos superiores a US$ 1,5 bilhão em nosso país, e seu presidente foi enfático: a decisão foi lastreada na aprovação da reforma das leis do trabalho. Depois de mais de uma década, o Brasil volta a receber investimentos privados na casa do bilhão de dólares.

Os juízes são importantes na aplicação do direito, mas não possuem o monopólio do saber

Exatamente 209 artigos e dispositivos da lei trabalhista sofrem mudanças para reduzir a desigualdade social, com motor na geração e manutenção de empregos, foco na valorização do trabalho formal, justamente quando hoje, em dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 54% dos trabalhadores – isso mesmo, mais da metade – não possuem carteira assinada, logo, nenhum direito laboral ou previdenciário.

Após a aprovação da lei no Congresso Nacional, com 287 votos contra 186 na Câmara e 50 a 26 no Senado, a mídia tem propagado com ênfase que os juízes são refratários à lei e que não irão aplicá-la, causando convulsão na sociedade, no que aparentemente seria uma desobediência civil patrocinada pelo Poder Judiciário.

Definitivamente, isso não procede, e a sociedade não deve ter esse temor. Notícias recentes de um encontro realizado pela Associação Nacional de Juízes do Trabalho (Anamatra) deram conta de que houve a aprovação de “enunciados” contra a reforma trabalhista, sendo o primeiro deles o de que a lei não é legítima.

Importante esclarecer que o Brasil tem pouco mais de 4,3 mil juízes do Trabalho, e que em tal encontro – que notadamente já tinha viés contrário à reforma – não estiveram presentes mais do que 250.

A lei foi construída pela sociedade brasileira: trabalhadores, microempresários (que respondem por 70% dos empregos), industriais, sindicalistas, economistas, juristas, entidades filantrópicas, desempregados. Isso: inclusive desempregados, a quem o Direito do Trabalho também deve olhar.

Tudo isso para mostrar que a lei não é um monopólio dos juízes, que, enquanto membros de poder e representantes do Estado brasileiro num poder independente da República, não podem ingressar na discussão política ou ideológica da lei.

Ao meu sentir, e coloco isso com muito respeito e humildade, cabe à magistratura nacional produzir justiça a partir do marco normativo, podendo tecnicamente interpretar a norma, aplicando-a, mas não pretendendo conduzir os destinos do país quanto ao viés de mais ou menos interferência estatal na vida do cidadão, cuja decisão certamente coube ao Poder Legislativo.

A democracia pressupõe conhecer e respeitar a opinião alheia, o que teoricamente é perfeito, mas, na prática, resistências têm sido factíveis a pedir que se aceite o meu ponto de vista em detrimento do outro.

Acredito, assim, que os juízes aplicarão a nova lei, com um ou outro ponto de divergência, o que acaba sendo normal em um processo de mudança, sendo que a democracia própria dos processos nos tribunais irá construir a jurisprudência apta a balizar a melhor interpretação da nova lei para todos os brasileiros, e com vistas ao espírito da norma.

Os juízes são importantes na aplicação do direito, mas não possuem o monopólio do saber, especialmente num tecido social complexo e heterogêneo observado em nossa nação, no momento em que se discute justamente o grau de interferência do Estado na vida do cidadão.

Aos magistrados cabe a aplicação da lei interpretando-a em sua finalidade histórica, cultural, social, original e finalística, dentro do espírito legal, e declarando a inconstitucionalidade em controle difuso (individual), sempre que a norma não encontrar fundamento de validade na Constituição Federal, o que é exceção e não a regra no conjunto do ordenamento jurídico.

Finalmente, sobre a constitucionalidade de alguns tópicos, é certo que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestará, orientando com suas decisões toda a sociedade brasileira, muitas vezes de forma vinculante, seja concedendo um sim ou um não, para a esperada segurança jurídica.

A reforma trabalhista vem para criar mais racionalidade ao sistema judicial trabalhista, para oferecer novas oportunidades de trabalho, sendo a nova lei uma construção da sociedade brasileira. Ninguém tem o monopólio do saber, devendo cada agente público atuar dentro dos limites constitucionais, com responsabilidade institucional, para o progresso do país e respeito à democracia.

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