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Pensa hoje a maioria dos juristas que a sanção penal tem por função principal reeducar o apenado. Juntam a essa meta outras funções: a preventiva geral (intimidar as pessoas pela cominação da pena e pela aplicação concreta para que não enveredem pela delinquência) e a preventiva especial (prender para que não se pratique crime). Nesse prisma, o debate sobre a redução da maioridade penal é inócuo: nosso sistema prisional é falho e, com a diminuição da idade, só mandaríamos adolescentes para, nas cadeias, se aperfeiçoarem na vida de crimes.

Porém, o fim principal da pena é o castigo, é retribuir pelo mal cometido, já que a ordem foi violada com a infração. As outras funções são secundárias. Entender a pena como principalmente ressocializadora ou preventiva é cair no utilitarismo filosófico. A pena não pode ser apenas "útil", mas "necessária": a justiça foi violentada e merece reparação, o que se dá com o castigo.

Embora os teóricos afirmem que a pena como retribuição pelo mal se origine dos imperativos categóricos de Kant e no idealismo hegeliano, esse conceito, mais amoldado a uma visão jusnaturalista, estava presente em Aristóteles e em Santo Tomás de Aquino. Para Kant e Hegel, a pena tinha como função exclusiva o castigo, ao passo em que, para o sistema aristotélico-tomista, ele é o fim principal, mas não o único. Essa teoria mista está presente também em Santo Agostinho, com o ideal social, em que a pena castiga o malfeitor, ajuda-o na salvação de sua alma pela reflexão durante o cárcere, afasta o criminoso da sociedade e o toma como exemplo aos demais.

A paz é obra da justiça, nos diz a Bíblia, e a justiça é dar a cada um o que é seu. A pena como retribuição aplica esse conceito de maneira ímpar: dá ao criminoso o que lhe corresponde por seus atos. Para Aristóteles, na Ética a Nicômaco, ela visa a restabelecer a isonomia entre os indivíduos pelo castigo do malfeitor, com um efeito purificador, a partir da proporcionalidade de se retribuir o mal cometido com a pena, recriando a justiça entre a vítima e o agressor. A pena é a justa paga pela prática do delito.

Nosso ordenamento jurídico apresenta, em diplomas legais distintos, finalidades diferentes como preponderantes. A Lei 7.210/84 enfatiza mais o aspecto ressocializador, e a Lei 8.072/90, o caráter redistributivo e o de prevenção geral. O conjunto das leis é que deve ser analisado, e não cada norma isolada. O fim de uma pena deve ser buscado não na vontade do legislador, mas na própria natureza das coisas. A razão indica que a pena tem sua principal função no castigo do delinquente, para que, por conta disso, a justiça, violada com o cometimento do crime, seja reparada, e só então o encarcerado possa ser impedido de praticar novas infrações (prevenção especial), seja visto como exemplo para que os demais não cometam delitos (prevenção geral) e possa, no cotidiano do cumprimento de sua pena, refletir sobre seus atos e se reeducar. Esses três últimos fins decorrem do primeiro, que é o castigo, sendo, pois, secundários.

E o castigo pode ser aplicado com toda a propriedade a um rapaz de 16 anos, que, longe de ser um mero adolescente infrator, é um verdadeiro criminoso, capaz de matar, roubar e estuprar, merecendo, pois, dura reprimenda da sociedade.

Rafael Vitola Brodbeck, delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, é autor dos livros Inquérito Policial. Instrumento de Defesa e Garantia dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e Lei de Drogas Anotada.

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