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| Foto: J.F.Diorio/Estadão Conteúdo

Ao longo de décadas, a literatura especializada no tema fraude basicamente abordou os mesmos elementos balizadores da natureza de tais atos delituosos: a propensão humana em justificar seus próprios atos – como, por exemplo, uma remuneração não condizente com os serviços e tarefas desempenhadas –, a ausência de controles internos protetores, a necessidade premente que induz o agente a praticar a infração e o desejo humano de destaque na sociedade.

Outro ponto importante, que deve ser visto sob duas vertentes, é a forma de atuação do agente fraudador, uma vez que ele pode prejudicar a sua própria empresa e os clientes. É certo que as fraudes praticadas que acarretam perdas aos clientes são difíceis de serem descobertas pelas empresas, pois revelam falhas no sistema de controle interno que escapam da sua jurisdição.

E quando as fraudes se referem à baixa capacidade protetiva dos controles internos em ambos os lados (empresa e clientes)? Tomo como exemplo as fraudes investigadas no âmbito da Operação Lava Jato, em que grandes empreiteiras, organizadas em cartel, pagavam propina para altos executivos da maior estatal brasileira, políticos e outros agentes públicos. Os valores pagos em propina variavam de 1% a 5% do montante total de contratos bilionários superfaturados. Nesse caso, a baixa efetividade dos controles internos estava nos dois lados, nas empreiteiras e na estatal.

As fraudes são obras das pessoas. Nesse sentido, para o estudo dessas práticas ilegais, devem ser compreendidos e analisados os indivíduos e sua maneira de pensar. Mas essa não é uma tarefa fácil. O que dizer dos altos executivos da principal estatal brasileira, com bons salários, envolvidos em grandes esquemas de corrupção? E as empreiteiras com larga atuação nos mercados brasileiro e internacional, envolvidas em esquemas para a sua perpetuação no mercado? Será que esses dois personagens não pensaram nos riscos relacionados à imagem e nas perdas irreparáveis caso esses riscos viessem a se concretizar?

Os controles internos nas empreiteiras e na Petrobras demonstraram baixa efetividade

A principal dimensão em um sistema de controle interno é o ambiente de controle. Ele estabelece a fundação, a base para todo o sistema de controle interno, incluindo a integridade e valores éticos, a competência dos colaboradores, a estrutura organizacional, o estilo de gestão e, por fim, as formas de atribuição de autoridade e responsabilidade.

A definição da estrutura organizacional e administrativa possibilita a delimitação precisa e objetiva das atribuições e responsabilidades para que cada um possa atuar, contribuindo para o alcance dos objetivos. Tal característica favorece também o processo de fiscalização e supervisão das operações.

Umas das mais importantes salvaguardas contra as fraudes refere-se ao fato de que os agentes não devem ter faculdades e responsabilidades absolutas na condução de todas as fases de um processo, seja ele administrativo ou contábil. Deve existir uma separação entre tarefas que necessitem de fiscalização intercorrente. Isso colocará travas nas ações dolosas.

É importante lembrar, ainda, que uma elevada garantia (não absoluta) a respeito da não ocorrência de fraudes e da efetividade dos controles internos depende enormemente das pessoas, do seu comportamento e forma de atuação. Nesse sentido, uma adequada política de seleção e contratação é o caminho, desde que busque direcionar a sua atenção para aspectos como caráter, conduta, idoneidade e moral. As redes sociais estão aí para auxiliar nessa tarefa. A capacitação após a contratação, a escolha de nossos representantes por meio do voto popular e um efetivo processo de responsabilização no caso da descoberta de ilícitos são importantes, uma vez que a certeza da impunidade também fomenta a prática de ilícitos.

Já dizia um antigo e renomado autor na área de controle interno que a precariedade de uma fase de um sistema de controle interno não exige necessariamente aumentar o número de pessoas, confeccionar mais planilhas ou relatórios complexos. Somente é necessário que os elementos fiscalizadores se disponham de uma maneira que a debilidade de um ponto de controle seja compensada por uma maior rigidez de um outro ponto do processo. Fica a dica.

Carlos Alexandre Nascimento Wanderley, auditor e mestre em Ciências Contábeis, é professor de pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie do Rio de Janeiro.
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