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Uma nova série de leis vem sendo idealizada no Brasil contra a afirmação histórica dos direitos humanos. Pretende-se que o direito à vida do mais vulnerável fique à mercê dos que detém o poder. Os mais fortes, então, determinarão quem deve ter direito à vida e estabelecerão em que momento ela começa e termina.

Quando começa a vida? Para um pai ou uma mãe que desejam seu filho, sem nenhuma dúvida, a vida começa desde a concepção. Logo que tomam conhecimento da gravidez, traçam planos para o futuro, buscam nome para o descendente, e tudo farão para que essa vida seja mantida. O desenvolvimento e os movimentos do bebê poderão ser acompanhados, utilizando-se a mais avançada tecnologia em ultra-sonografia. Se alguém matar esse filho, cometerá um crime.

Na contramão das provas científicas inequívocas e da evolução dos direitos humanos, alguns legisladores pretendem estabelecer outros momentos como início da vida, caso o filho seja indesejado. Terceiro, quarto mês de gravidez, ou mais à frente, conforme a conveniência, podendo o feto, portanto, até esta data ser torturado até a morte e expelido do ventre materno.

Na história da humanidade o direito de matar já foi garantido aos mais fortes. Vamos a dois exemplos dos inúmeros que a civilização aboliu. Em Roma, o pai tinha direito sobre vida e morte de seu descendente. Era, também, assegurado ao patriarca dar seu filho como escravo, quitando assim uma dívida anterior. No Brasil, o escravo negro podia ser torturado e morto, dentro das normas da época.

Com a afirmação histórica dos direitos humanos, os mais vulneráveis foram gradativamente obtendo a tutela da humanidade em diversos tratados, constituições e leis. A Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas proclama o direito à vida na Declaração Universal dos Direitos Humanos ou condena o genocídio na Convenção para Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. A Convenção Americana de Direitos Humanos protege a vida desde a concepção. Estes e outros documentos demonstram a busca de uma sociedade mais justa e igualitária.

No Brasil, além dos tratados subscritos, diferentes normas vêm destacando os mais fracos e os protegendo nas mais diversas relações. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito a vida, primeiro de todos os direitos, e os demais direitos fundamentais. O Código Civil afirma, no seu artigo 2.º, os direitos do nascituro desde a concepção. Várias leis outorgam mais proteção aos vulneráveis, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); o Estatuto do Idoso, a Lei Maria da Penha, e as que tratam de crimes de racismo.

Entretanto, há sempre aqueles que não se contentam em ter seu direito assegurado, querem usurpar os direitos de outros em nome da sua liberdade. Almejam transformar um crime em instituto de cidadania; não dizem "matar o filho", dizem "direito à interrupção da gravidez indesejada".

Comenta-se, também, o problema de saúde pública. Objetiva-se matar o feto em nome da saúde. A solução, entretanto, está nas políticas públicas de proteção à maternidade, à paternidade responsável e ao nascituro. Contrariando art. 5.º, inciso XLVII, letra a, da Carta Magna, querem implantar a pena de morte ao inocente, em vez de cumprir o art. 227 da Constituição Federal que prescreve que é dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Uma sociedade que pretende matar o mais vulnerável se ergue sobre a barbárie e muitos outros atos desumanos se seguirão. Amanhã, se não nos colocarmos em defesa deste inocente, num contínuo retrocesso da civilização, poderemos ouvir o discurso dos defensores do direito de interromper a vida de pais indesejados; do deficiente indesejado; da esposa indesejada; do marido indesejado; do povo indesejado; da raça indesejada.

Marília de Castro é advogada e coordenadora adjunta do Movimento Nacional em Defesa da Vida – Brasil sem Aborto.

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