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| Foto: Giuliano Gomes/Gazeta do Povo

Diante da queda de arrecadação, em razão da crise econômica, e do aumento das despesas do Estado, o governo Temer optou pelo aumento de tributos para cumprir a meta do déficit fiscal de R$ 139 bilhões para o ano de 2017. A prática com o objetivo de salvar o caixa é comum. Raras são as ações do governo que buscam reduzir despesas antes de aumentar os tributos.

Contudo, a Constituição Federal prevê regras de freios e contrapesos para proteger o contribuinte da ânsia arrecadatória do Estado. Isso evita que o presidente da República, por meio de atos de império, ofenda direitos fundamentais dos cidadãos. Dentre as regras constitucionais de proteção ao contribuinte contra o aumento de tributos estão consagrados os princípios da legalidade e da anterioridade.

O princípio da legalidade exige que os aumentos de tributos sejam realizados por lei, ou seja, dependem da apreciação e votação pelas duas câmaras legislativas, sendo vedado o aumento por ato de império do presidente da República, como é o caso do decreto. Já o princípio da anterioridade dispõe que a lei entre em vigor no ano seguinte à sua edição, ou no mínimo após 90 dias de sua publicação, possibilitando que os contribuintes se programem para o aumento e não sejam surpreendidos repentinamente.

A Constituição estabelece que somente por lei a União federal pode exigir ou aumentar tributo

Em uma primeira análise, o Decreto Federal 9.101/2017 violou os princípios da legalidade e da anterioridade ao aumentar as alíquotas do PIS e da Cofins. Entretanto, não foi por acaso que a Presidência da República optou por alterar as alíquotas das contribuições do PIS e da Cofins incidente sobre combustíveis. As leis 10.865/2004 e 9.718/98 autorizam o Poder Executivo a fixar coeficiente de redução e aumento das alíquotas do PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação sobre combustíveis. Com fundamento nesta autorização, o Poder Executivo havia estabelecido redutores da alíquota; assim, o Decreto 9.101/2017 efetivamente não aumentou a alíquota das contribuições, mas somente restabeleceu as alíquotas previstas em lei. É este o argumento utilizado pelo Poder Executivo para derrubar as liminares que vêm sendo concedidas pelo Poder Judiciário.

O que se deve questionar é: a lei pode delegar ao Poder Executivo competência para aumentar ou reduzir a alíquota de tributo, quando a Constituição determina que essa competência é exclusiva do Poder Legislativo? A resposta é não. A Constituição de 1988 estabelece que somente por lei a União federal pode exigir ou aumentar tributo (artigo 150, inciso I), sendo esta uma limitação ao exercício da atividade tributária do Estado. A Constituição Federal optou por delegar ao Poder Legislativo a competência para exigir e aumentar tributos. Assim, não pode o legislador delegar a competência que lhe é confiada pela Constituição, sob pena de aceitar que a lei possa alterar os conteúdos constitucionais.

Leia também:Não há o que entender (editorial de 29 de julho de 2017)

Leia também:A arbitrariedade no aumento dos combustíveis (artigo de Cezar Augusto Machado, publicado em 26 de julho de 2017)

A delegação de competência legislativa representa, efetivamente, uma tentativa de burlar os direitos individuais assegurados ao contribuinte pela Constituição Federal, dando poderes de império ao Executivo. Esta medida põe em risco até mesmo a divisão de poderes no Estado Democrático de Direito. Com a delegação do poder de legislar ao Executivo, que papel restará ao Legislativo?

Paulino Mello Júnior, advogado pós-graduando em Auditoria Integral, é coordenador tributário do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e assessor jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná (Faciap).
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