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O fenômeno da concentração urbana, acelerada pelo êxodo rural a partir da segunda metade do século passado no Brasil, e aliado ao incremento da industrialização, trouxe conseqüências socioambientais desastrosas para as grandes cidades, que a partir de então se formaram, tais como a formação de favelas e outras ocupações irregulares, a poluição em suas diversas formas, congestionamentos crônicos na circulação de veículos e explosões da criminalidade violenta etc., desembocando na conseqüente degradação da qualidade de vida nesses centros, dentre os quais se encontra a região metropolitana de Curitiba.

Surgia, então, um novo desafio para a administração pública brasileira: como tratar os problemas comuns dessas regiões, que ultrapassam o interesse municipal – são transmunicipais –, ainda que não se configurem em questões de interesse do Estado-membro como um todo, exigindo, portando, respeito à autonomia municipal. Aparece assim o que se pode denominar peculiar interesse metropolitano, que reclama gestão e coordenação igualmente metropolitana.

Foi o reconhecimento, ainda que tardio, de que determinadas funções e serviços públicos são de interesse comum nessas regiões de alta concentração urbana e assim devem ser organizados, planejados e executados de forma conjunta e integrada, que impulsionou a criação, na década de 70, das denominadas regiões metropolitanas e de um modelo intermediário de administração pública entre o Estado-membro e o município.

Esse modelo político-administrativo nasceu para garantir a eficácia das políticas públicas que visam a evitar a degradação ambiental e combater a poluição nessas regiões de conurbação, assegurando a sadia qualidade de vida proclamada pelo Ordenamento Jurídico Nacional.

Não obstante tal avanço institucional e as incontáveis vantagens técnicas e econômicas proporcionadas pela gestão socioambiental integrada, o modelo de gerenciamento político-administrativo adotado dificultou em muito a implementação e o pleno desenvolvimento das ações metropolitanas, pois por um lado falta autonomia administrativa, orçamentária e financeira e, por outro, concentra poderes no governo estadual.

Faz-se necessário, pois, aperfeiçoar a forma de articulação e de gestão metropolitana, com a superação do modelo atual que se funda numa autoridade ou órgão de coordenação e dificulta a participação dos órgãos municipais, dos empreendedores e da sociedade nas deliberações que definem o destino comum dessas regiões conurbadas que se interpenetram nas causas e conseqüências dos problemas socioambientais, como por exemplo a poluição das águas.

O Ministério Público brasileiro, enquanto instituição voltada à defesa dos interesses sociais maiores, dentre os quais a proteção do meio ambiente, que é condição essencial à sadia qualidade de vida, não deve mais ficar alheio ao fenômeno metropolitano e as nefastas conseqüências sociais resultantes dessas concentrações urbanas.

Imprescindível, neste momento histórico, que o Ministério Público do Paraná enfrente a questão metropolitana através de iniciativas de atuação que levem em consideração os interesses comuns de toda a região metropolitana de Curitiba, sob pena de ineficácia das ações isoladas em cada município ou foro regional e igualmente se integre ativamente aos demais órgãos de gestão, além de promover canais de informação e participação popular, no intuito de responder à altura às demandas sociais que se multiplicam na proporção direta da degradação ambiental que avança.

Edson Luiz Peters é promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná; professor de Direito Ambiental em diversas instituições; e autor do "Manual de Direito Ambiental", Ed. Juruá, Curitiba, 2000.

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