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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o entendimento que já deveria ser pacífico, abrangendo o Twitter como rede social sujeito à regulação da Lei nº 9.504/97. No caso, entendeu o plenário em abranger a proibição do uso do Twitter antes do prazo eleitoral, que se inicia em 6 de julho.

A decisão não impede o exercício legítimo da liberdade de expressão, nem mesmo impede que os futuros candidatos, agindo como pessoa física comum, possam usar as redes para seus fins profissionais, pessoais e até mesmo para divulgar trabalhos que vêm sendo realizados politicamente. O que não poderá fazer é pedir votos, nem utilizar imagem ou perfil que exponham claramente sua candidatura. Essa possibilidade de perfil com identificações próprias de cunho eleitoral somente se abre quando iniciado o período de campanha. Antes de 6 de julho, o pretenso candidato pode usar sua conta do Twitter e/ou Facebook, por exemplo, desde que não peça votos ou não tenha cunho eleitoreiro. Não é preciso cessar o uso de tais redes. O candidato Fulano de Tal, assim, poderá manter sua conta do Twitter @fulanodetal. Só não pode postar pedido de votos ou se dizer candidato, ainda que subjetivamente. A partir de 6 de julho o agora oficialmente candidato poderá criar uma conta específica para pedir votos, mas a lei não prevê a necessidade de informar as contas ao TSE. Fica permitido o uso da conta, por exemplo, @vereadorfulanodetal ou @fulanodetal2012, as quais trazem no próprio nome conteúdo eleitoreiro. Poderá até mesmo usar a mesma conta pessoal.

Em relação a essa "nova" decisão do TSE, vale registrar dois aspectos. O primeiro é a declaração do deputado Roberto Freire (PPS), defendendo a inconstitucionalidade sobre a proibição de uso da rede social antes do período eleitoral. Ora, o deputado não entendeu que a decisão não proíbe o uso das redes sociais pelos futuros candidatos, mas somente os impede de fazer campanha eleitoral antecipada. A liberdade de expressão está plenamente garantida, não havendo, a meu ver, qualquer inconstitucionalidade na decisão que visa assegurar regras mínimas e condições igualitárias de concorrência no pleito eleitoral.

O segundo ponto que me chamou a atenção é a argumentação do voto vencido do ministro Gilson Dipp, que entendeu não ser a rede social Twitter meio de comunicação em geral, e que as postagens seriam direcionadas a interessados determinados, não sendo assim passível de proibição. Disse o ministro: "No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para destinatários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastrou para isso." Ouso discordar. O Twitter, diferente de outras redes sociais, não permite o direcionamento das mensagens, ou seja, todas as postagens são públicas e ficam disponíveis para qualquer usuário da rede. O simples fato de não seguir uma pessoa não significa que não há acesso à informação postada por ela. Não há no Twitter regulação de privacidade.

O entendimento do ministro é importante e deve até servir de fundamento para discussões e reflexões no sentido de se mitigar a aplicação do artigo 57-B a outras redes sociais, como o Facebook, pelo qual pode o pretenso candidato direcionar postagens para públicos determinados, como por exemplo, sua família. Todavia, especificamente para o Twitter a consideração do voto vencido não nos parece razoável, mas reafirmo ser um precedente para defesa em eventuais comprometimentos do candidato por suas postagens em redes que possuem controle de privacidade e tenha sido direcionada para público determinado, de seu relacionamento pessoal.

Rafael Fernandes Maciel é advogado especialista em Direito Empresarial e Direito Eletrônico/Digital.

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