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 | Átila Alberti/Tribuna do Paraná
| Foto: Átila Alberti/Tribuna do Paraná

O juiz Sergio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba, em participação recente no programa Roda Viva, voltou a justificar o recebimento de auxílio-moradia, mesmo tendo imóvel na capital paranaense, sob o argumento, já utilizado por diversos juízes, de que, embora “discutível, tal auxílio compensa a falta de reajuste dos vencimentos dos magistrados desde 1.º de janeiro de 2015, que, pela lei, deveriam ser anualmente reajustados”.

Se há problemas de natureza constitucional no auxílio-moradia, como é que se pode aceitá-lo?

A discussão acerca do respectivo “complemento salarial” – nas palavras do mesmo magistrado – diz respeito, de um lado, à não recepção pela Constituição do artigo 65, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (que prevê “ajuda de custo para moradia” aos magistrados), levando-se em consideração a implementação, em 1998, do regime do subsídio como forma exclusiva de remuneração dos membros de poder, a ser pago em parcela única, observado o teto constitucional e vedados acréscimos de qualquer adicional; e, de outro, ao reajuste de tais subsídios de acordo com a inflação, atrasado desde 2015 – à luz da irredutibilidade dos vencimentos, direito também constitucionalmente assegurado a tais agentes públicos.

Mas sem verdadeiramente enfrentar essas questões, dada a limitação do presente texto, a pergunta que se traz aqui à reflexão em caráter abstrato e impessoal, por elementar, é: são lícitas, afinal, essas “compensações”? Ou atribuir ao auxílio-moradia o caráter de compensação pela recusa do Executivo em garantir direito diverso deste (ou seja, o reajuste) é justamente assumir a sua ilegalidade? Porque é disso que se trata.

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Se há problemas de natureza constitucional no referido auxílio (e evidente que há, assim como em diversos “benefícios” criados para burlar o sistema remuneratório acima mencionado, sob o título de verba indenizatória), como é que se pode aceitá-lo sob o pretexto de que se trata de “compensação”? Qual a diferença objetiva entre essa prática e o recebimento de propina por um servidor público para cobrir eventual verba prevista em lei e não paga pelo Executivo? “Ah, mas aí é crime!” Ora, e aceitar vantagem indevida em razão da função pública é o quê? Achei que fosse corrupção.

Ruiz Ritter é advogado, mestre e especialista em Ciências Criminais.
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