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Os tentáculos de Daniel Vorcaro e a legalidade da prisão preventiva

O empresário Daniel Vorcaro. (Foto: SAP-SP / EFE)

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A decretação de prisão preventiva de Daniel Vorcaro tem provocado debates entre os juristas sobre a sua legalidade diante do atual quadro fático e dos fundamentos apresentados pelo ministro relator André Mendonça. Independentemente das controvérsias, a segunda turma do STF vai decidir em seu plenário virtual (a partir de 13/03) se referenda ou não a decisão de Mendonça.

De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, como o próprio nome já denuncia, constitui medida cautelar destinada a prevenir o cometimento de futuros atos ilícitos por parte do suspeito ou indiciado, razão pela qual o Estado toma a sua custódia por tempo determinado. A prisão preventiva tem como pano de fundo a cautela e a prudência do juiz diante dos elementos fáticos e documentais disponibilizados pela investigação policial, evitando o cometimento de um mal maior.

É oportuno remeter à assertiva de Gustavo Badaró! A medida cautelar não exige certeza! Aquela certeza só será obtida por meio da instrução criminal no âmbito de uma ação penal, cuja abertura se dá em razão de uma denúncia apresentada pelo Ministério Público, em face dos indícios suficientes de autoria e materialidade de crime.

Trata-se, pois, de uma forma de garantir a ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando o juiz se depara com fortes evidências de autoria e materialidade do crime, que o levam a decretar aquela prisão e, num segundo momento, receber a denúncia e tornar o indiciado réu em ação penal. A decretação daquela prisão cautelar pode se dar, também, em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do § 4º do artigo 282 do CPP.

A decisão de André Mendonça é irretocável e inquestionável do ponto de vista constitucional, legal, jurisprudencial e doutrinal (...)  Caso a segunda Turma do STF não referende aquela decisão, é inevitável a óbvia constatação de que não se tem justiça e tampouco segurança jurídica no Estado brasileiro

No que se refere à conduta de Daniel Vorcaro, a prisão preventiva é a resposta legal, dotada de proporcionalidade e razoabilidade diante dos fortes indícios de cometimento de diversos crimes, além do risco de fuga (como já seria constatado em passado recente), em conjunto com a intenção de afrontar a integridade física de políticos, adversários e jornalistas devidamente registrada em mensagens de WhatsApp periciadas pela Polícia Federal, além de diversas provas documentais já obtidas no âmbito da investigação e o uso de influenciadores remunerados para atacarem o Banco Central, o que se soma aos indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Nessa direção, haveria uma continuidade de múltiplas condutas delitivas com a finalidade de obter informações de instituições públicas, por meio de seus servidores públicos, com o fim de angariar vantagens de natureza financeira, sem olvidar da conduta mais grave: a gestão fraudulenta de um banco privado que lesou milhões de pessoas sob falsos ganhos financeiros relativamente aos demais bancos.

Por último, e igualmente relevante, é a promiscuidade evidenciada no quadro fático acima exposto, especialmente envolvendo agentes públicos dos Três Poderes da República, a depender da continuidade da investigação em curso determinada pelo ministro André Mendonça.

Daniel Vorcaro criou e mantinha diversos tentáculos envolvendo pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, além de cooptar membros dos poderes públicos, nos mais diversos cargos e funções, para conseguir, por bem ou por ameaças, o seu objetivo mesclado de condutas ilícitas.

Nunca se viu na história deste país uma organização criminosa dessa envergadura, à exceção de facções criminosas dedicadas ao tráfico de drogas. Afora tais facções, o mensalão e a própria Operação Lava Jato perderam feio para a estrutura da organização criminosa de Daniel Vorcaro. O que causa desesperança é o suposto envolvimento de ministros da mais alta instância do Poder Judiciário, levando-se em conta os fortes indícios constatados em mensagens e documentos.

Trata-se de um poder responsável pela defesa da justiça a qualquer custo e que, ao contrário de sua competência constitucional, estaria concorrendo para a prática de atos ilícitos penais. Portanto, os fundamentos constitucionais e legais (elencados no artigo 312 do CPP), em consonância com os fatos, legitimam a decisão de André Mendonça, conforme se exporá a seguir.

No tocante à garantia da ordem pública, Daniel Vorcaro estaria liderando uma organização criminosa com animus de lesar pessoas por meio de uma gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio, ações que evidenciariam a continuidade da sua conduta delitiva. Com relação à garantia da ordem econômica, é desnecessário destacar o número de pessoas fraudadas do ponto de vista financeiro.

Sob o fundamento legal da conveniência da instrução criminal, Daniel Vorcaro estaria destruindo e eliminando provas, além de tentar obstruir a investigação por meio do monitoramento e de graves ameaças a adversários, políticos e jornalistas. Finalmente! Todos esses indícios remetem à necessidade de decretação daquela prisão para a garantia da aplicação da lei penal.

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É importante e oportuno observar que a doutrina tende a concordar com a decretação de uma medida cautelar dessa natureza, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, como foi a decisão de Mendonça, quando se tem: a) uma conjuntura de alta periculosidade social do agente; b) conduta delitiva reiterada; c) tentativas de obstrução da investigação com a cooptação de agentes públicos, além do risco que ele acarreta à investigação; e, o mais importante, d) a formação de organização criminosa com coautores e partícipes, cuja composição detém um número significativo de tentáculos capazes de atingir pessoas e instituições que atravessem o seu caminho.

É oportuno observar que, a partir da promulgação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), esse tipo de prisão cautelar só pode ser decretado pelo magistrado quando se tem uma representação do Ministério Público ou policial (como é o caso de Vorcaro), tanto na fase de inquérito quanto na fase da ação penal, desde que baseada em fatos contemporâneos e revisada a cada 90 (noventa) dias.

Nessa direção, o Princípio da Presunção de Inocência, direito fundamental individual previsto no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, não é afrontado pelo fato de a prisão preventiva ter natureza cautelar e não de antecipação de pena, uma vez que a finalidade remete à proteção do processo e da sociedade, desde que presentes os indícios de autoria e materialidade do crime, requisitos essenciais para a decretação daquela prisão.

No caso específico de Vorcaro, é preciso salientar que a sua conduta se amolda aos crimes de colarinho branco e que são objeto de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode depreender do AgRg no HC 502.311 – PR, 5ª Turma, de relatoria do ministro Felix Fischer, em 2019: “VII – A prática rotineira de fraudes para acobertamento de crimes evidenciada no modus operandi da organização criminosa indica, de modo concreto, o real risco à instrução processual, tendo em vista haver a probabilidade significativa de que novos documentos sejam fraudados para justificar relações contratuais ilícitas. (...)”

Desnecessário observar que a prática delitiva de Vorcaro se adequa à jurisprudência acima, demandando apenas o aprofundamento das investigações da Polícia Federal para que se tenham elementos mais do que suficientes para a apresentação de denúncia e posterior abertura de ação penal.

Portanto, a decisão de André Mendonça é irretocável e inquestionável do ponto de vista constitucional, legal, jurisprudencial e doutrinal, a partir do quadro fático demonstrado pelas investigações iniciais da Polícia Federal e dos indícios de materialidade de crimes já elencados.

Caso a segunda Turma do STF não referende aquela decisão, é inevitável a óbvia constatação de que não se tem justiça e tampouco segurança jurídica no Estado brasileiro. Há que se reconhecer, de fato e de direito (artigos 252, inciso IV, e 254, inciso VI, ambos do CPP), o impedimento e/ou suspeição do ministro Dias Toffoli por ter sido citado no relatório da Polícia Federal, sob risco de nulidade daquela decisão.

A despeito de tal observação, é bastante provável que Dias Toffoli venha a apresentar o seu voto no sentido de manter aquela prisão, o que apaziguaria, de certa forma, os ânimos e, ao mesmo tempo, seria coerente com a sua afirmação de que participaria do referendo, até pelo fato de ele não ter se declarado impedido ou suspeito e tampouco a segunda Turma ter se manifestado sobre a questão.

Vera Chemim é advogada dedicada ao estudo e pesquisa de Direito Constitucional com mestrado em Administração Pública (Finanças Públicas) pela FGV de São Paulo.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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