• Carregando...

Nos últimos pleitos eleitorais tem sido recorrente a constatação de que as pesquisas eleitorais erram nos seus prognósticos. Nem as "margens de erro" têm salvado a credibilidade dos institutos. A cada eleição, revigora-se a suspeita de que, por inadequada metodologia ou tendencioso trabalho, há indevida influência das pesquisas de opinião no processo político-eleitoral. A divulgação de pesquisas criaria expectativas no eleitorado, que orientaria sua opção de modo a prestigiar os candidatos tidos como favoritos, ofendendo, assim, a necessária correlação de forças que deve haver na campanha eleitoral.

A divulgação de pesquisas eleitorais submete-se a um prévio registro junto à Justiça Eleitoral – art. 33, da Lei n.º 9.504/97 – onde devem ser apresentados, entre outras informações, um plano amostral e ponderação de itens, bem como um sistema interno de controle. Todos os partidos que concorrem ao pleito são legitimados para acessar todas as informações dos dados pesquisados (art. 34, § 1.º). Assim, são apresentados à Justiça todos os documentos que fazem parte do trabalho de campo para eventuais questionamentos. Mas, mesmo com toda esta providência, a fraude é possível e, ainda, sem possibilidade de prova. Para citar apenas um argumento: é impossível obter a confirmação das entrevistas; não há como "auditar" pesquisas de opinião.

As pesquisas de opinião valem, ou influenciam, sobretudo pela credibilidade de quem as promove. O resultado da apuração vale como confirmação de eficiência. O prognóstico errado desacredita; é uma lógica de confiabilidade. A confirmação ou não acontece somente com a apuração e, até lá, há suspeitas de que os institutos atuariam como agentes condutores das intenções de voto, provocando danos na natural maturação de voto do eleitor.

A legislação eleitoral ao exigir o prévio registro (que é sempre indicado, com destaque, em cada divulgação) perante a Justiça Eleitoral confere uma presunção de verossimilhança às pesquisas; por vezes utilizada como uma apuração antecipada de votos. A confiança na pesquisa divulgada é tanto maior quanto maior for o conceito do instituto. Então, o poder de influência dos testes de opinião acaba sendo chancelado pela própria Justiça Eleitoral; não sendo exagero afirmar que se dá um caráter de oficialidade aos resultados.

Os testes de opinião devem situar-se no mesmo patamar das notícias de campanha divulgadas pelos candidatos, sujeitos a contestação. O que irá imprimir credibilidade à informação é o veículo e o autor do estudo.

A causa preponderante da proibição da divulgação de pesquisas eleitorais seria sua influência na convicção do voto. Os eleitores, diante da notícia de pesquisa, teriam a tendência de votar nos candidatos mais bem cotados; isto produziria uma distorção no processo de convencimento. Há uma pluralidade enorme de informações que podem ser identificadas como definidoras do voto – inclusive de ordem pessoal. O bom desempenho em teste de intenção de voto seria mais um.

A necessidade de registro judicial cria um "selo de qualidade" oficial às pesquisas, dando-lhes um ar solene que produz as mais variadas especulações. Então, a liberação total de divulgação de pesquisas daria um tom ordinário neste mecanismo de consulta. O eleitorado começaria a avaliar as pesquisas sob uma salutar ótica de desconfiança, acautelando-se de inconfessáveis contratações, sempre a margem dos orçamentos de campanha. Não há dúvidas que o regime de liberdade de informação seria aplicável com créditos ao eleitor, que prescinde de dispositivos de tutela na escolha de candidatos.

Ivan Lelis Bonilha é advogado, mestre em Direito do Estado – PUC/SP e professor universitário.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]