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PL da misoginia: quem decidirá o que pode ser dito?

(Foto: Imagem criada utilizando Open AI/Gazeta do Povo)

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O Senado aprovou, em 24 de março, o PL 896/2023, que inclui a misoginia entre os crimes de preconceito ou discriminação, com aprovação por 67 votos a zero, e o texto seguiu para a Câmara dos Deputados. No substitutivo aprovado, a proposta passa a tratar como misoginia a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres, inserindo essa categoria no âmbito da Lei 7.716/1989 e agravando também a disciplina da injúria praticada por esse motivo.

Não é difícil compreender a motivação política do projeto da misoginia. A proposta emerge de um contexto social real, em que episódios reiterados de violência, humilhação e hostilidade contra mulheres suscitam, de modo compreensível, a pressão por respostas mais enérgicas do Estado. O problema começa quando, para punir o mal verdadeiro, o Estado redige um tipo penal elástico o suficiente para alcançar não apenas o agressor, mas também o dissidente, o polemista, o pregador e, no limite, qualquer pessoa que formule uma crítica moral considerada ofensiva pelo fiscal ideológico da vez. A história das liberdades não ensina outra coisa: o censor raramente se apresenta como censor. Ele chega sempre fantasiado de protetor.

A Constituição brasileira não tratou a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de consciência e de crença e a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação como concessões graciosas do governante, mas como garantias estruturais de uma sociedade livre.

Elas estão no núcleo do art. 5º justamente porque o poder político, quando transforma a lei penal em instrumento de disciplinamento moral e de controle da linguagem, cede facilmente à tentação de ultrapassar a repressão de condutas objetivamente lesivas e passar a moldar mentalidades, educar comportamentos, policiar a linguagem e ditar à sociedade o que ela deve pensar, dizer ou sentir.

Quando o legislador se recusa a delimitar com nitidez o que pode e o que não pode ser punido, ele não está sendo rigoroso; está sendo irresponsável. O cidadão comum não vive de sutilezas hermenêuticas. Ele precisa saber, de antemão, onde termina a crítica dura e onde começa o crime

É aqui que o projeto se torna inquietante. Não porque a misoginia deva ser tolerada, mas porque a lei, ao pretender alcançar o ódio, acaba abrindo uma porta larga para que se persigam palavras, interpretações, juízos morais e até doutrinas religiosas. A distância entre punir a incitação à violência e criminalizar a formulação de uma convicção é menor do que imaginam os otimistas parlamentares.

Entre uma coisa e outra há apenas a mão do intérprete. E, num país em que a interpretação jurídica se tornou, muitas vezes, um concurso de sensibilidade ideológica, entregar tanto espaço ao intérprete é quase a mesma coisa que renunciar à liberdade.

O ponto mais revelador da tramitação do PL da misoginia é que foram apresentadas emendas para restringir o conceito de misoginia e para afastar do alcance punitivo manifestações de natureza artística, científica, jornalística, acadêmica ou religiosa, além de uma emenda destinada a retirar do escopo da lei a crítica legítima, a divergência de opinião e a manifestação de convicção moral ou religiosa, desde que não houvesse incitação à discriminação, hostilidade ou violência. Essas emendas foram rejeitadas.

A justificativa foi a de que tais liberdades já estariam protegidas constitucionalmente e que inserir essas salvaguardas no texto penal seria desnecessário. Em linguagem menos cerimoniosa: preferiu-se deixar a porta aberta e confiar que, mais tarde, alguém a fechará com prudência.

Ora, leis penais não devem ser escritas com essa candura. Quando o legislador se recusa a delimitar com nitidez o que pode e o que não pode ser punido, ele não está sendo rigoroso; está sendo irresponsável. O cidadão comum não vive de sutilezas hermenêuticas. Ele precisa saber, de antemão, onde termina a crítica dura e onde começa o crime. Precisa saber se um artigo, um sermão, uma aula, uma pregação de rua, uma homilia, uma análise sociológica ou uma objeção moral a certos comportamentos poderá ser lida, amanhã, como “aversão” criminosa. O Direito Penal que se exprime por brumas morais deixa de ser garantia e passa a ser instrumento de intimidação.

O risco para a liberdade religiosa é particularmente grave. Toda religião séria formula distinções morais. Toda tradição religiosa minimamente viva afirma que certos atos são corretos e outros, não; que certas condutas dignificam a pessoa e outras a degradam; que há virtudes a cultivar e vícios a combater. Se o Estado passa a operar com categorias penais cujo conteúdo depende de uma sensibilidade política flutuante, o pregador se torna suspeito, o catequista se torna potencial réu e o fiel aprende, pouco a pouco, a autocensura. Não é necessário prender milhares para destruir uma liberdade; basta fazer com que todos temam falar.

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Os defensores do projeto da misoginia dirão que nada disso ocorrerá, porque a lei exigirá interpretação razoável. Mas esse é precisamente o argumento que sempre acompanha a expansão do poder punitivo: não se preocupem, o bom senso resolverá. O problema é que o bom senso, nos corredores do poder, costuma ser a primeira vítima da retórica salvacionista. Hoje pune-se o insulto brutal, o que é compreensível. Amanhã equipara-se a hostilidade ao desacordo enfático. Depois de amanhã, confunde-se reprovação moral com violência simbólica. E, por fim, resta apenas um espaço público esterilizado, em que só é livre quem repete as fórmulas aprovadas pelos guardiões da virtude oficial.

Há, ademais, uma ironia reveladora nesse movimento: quando o Estado se arroga a condição de tutor da linguagem moral da sociedade, acaba fortalecendo menos as mulheres do que a engrenagem burocrática que passará a falar em nome delas. O resultado não é uma civilização mais digna, mas uma sociedade mais temerosa e mais inclinada à autocensura.

A dignidade feminina não se resguarda quando o Estado dissolve a fronteira entre crime e opinião. Ela se protege com repressão firme à violência real, com justiça eficaz contra o agressor concreto e com o vigor das instâncias sociais que moldam a vida moral de um povo – família, educação, religião, costumes, associações e opinião pública –, e não pela expansão de um poder penal encarregado de vigiar consciências. Quando tudo se converte em discurso de ódio, até o ódio verdadeiro acaba por se ocultar no ruído.

O que está em jogo, portanto, não é a defesa de grosserias, covardias ou humilhações. Isso é indigno e deve continuar sendo combatido. O que está em jogo é algo mais alto: o direito de uma sociedade livre conservar a diferença entre o pecado e o delito, entre a censura moral e a censura estatal, entre a palavra que se responde com outra palavra e a conduta que legitimamente reclama sanção penal.

Quando o Estado se julga autorizado a descobrir, por meio de tipos penais vagos, quais sentimentos estariam ocultos por trás de uma frase, a liberdade já começou a adoecer. Ela não morre apenas no cárcere; começa a morrer antes, no instante em que o cidadão passa a medir cada palavra por medo do intérprete, e o espaço público degenera, gradualmente, em cenário de palavras vigiadas e consciências acuadas.

André Fagundes é doutorando em Direito Público, mestre em Direito Constitucional e investigador do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É professor da pós-graduação em Direito Religioso na UniEvangélica/IBDR, parecerista, pesquisador do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião (CEDIRE) e jurista aliado da Alliance Defending Freedom (ADF International).

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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