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No atual e conturbado momento político e econômico do país, e diante de um cenário polarizado, marcado pela intolerância de opiniões divergentes e fortes concepções partidárias, muito se discute sobre as dificuldades enfrentadas por agentes políticos ou servidores públicos ante a banalização da persecução de sua responsabilização por supostos atos praticados no exercício de sua função. Isso fica evidente quando percebemos o grande número de ações populares, ações civis públicas e outras ações que – mesmo sem ter um fundamento de interesse público – atingem diretamente o patrimônio pessoal do agente por meio do bloqueio quase que automático de seus bens, sem que haja ao menos indício de malversação de recurso ou ato de improbidade administrativa.

Nesse cenário, tem aumentado a procura, por agentes e servidores públicos, de uma estrutura séria e bem formatada de planejamento patrimonial e sucessório, não apenas para evitar que intempéries judiciais sejam capazes de, sem o devido direito à ampla defesa e contraditório, atingir diretamente seu patrimônio pessoal e familiar, mas também para antecipar o processo de sucessão, evitando conflitos familiares e obtendo economia tributária.

O planejamento sucessório através da criação de uma pessoa jurídica constitui uma maneira de “proteger” o patrimônio

Com efeito, a importância do planejamento sucessório através da criação de uma pessoa jurídica constitui uma maneira de “proteger” o patrimônio, aproveitando os incentivos fiscais oferecidos e, ainda, resguardando o novo negócio com cláusulas contratuais como impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, garantindo a longevidade e a estabilidade financeira da família e dos bens daqueles que optam por esta alternativa.

As cláusulas restritivas mencionadas têm caráter protetivo, pois são impostas para perenizar junto ao donatário a propriedade do bem, distanciando o patrimônio de dívidas e de eventual dilapidação patrimonial em razão de seu risco de comunicabilidade ou uso indevido, como ocorre, por exemplo, com o casamento ou prodigalidade.

É com esta razão e diante da alta exposição pela atividade exercida por estes agentes em suas diversas carreiras que, na atualidade, constitui importante instrumento de prevenção a utilização das chamadas holdings familiares ou patrimoniais, no sentido de proteger os bens pessoais de eventuais demandas judiciais ou de constrições administrativas, além de proporcionar uma melhor distribuição em vida do patrimônio aos seus herdeiros.

A empresa constituída – que pode ser formatada sob a roupagem de Holding de Administração de Bens, Holding de Participação ou, ainda, Sociedade de Propósito Específico – recebe todos os bens de seus sócios, que passam a deter quotas ou ações, a depender da modelagem adotada.

Mas não é apenas o aspecto protetivo e de organização patrimonial que motiva a constituição dessas holdings, mas também o fato de que a alocação de ativos em uma empresa também se mostra vantajosa sob o ponto de vista tributário, já que a carga fiscal que incide sobre as receitas da pessoa jurídica são menores que aquelas incidentes sobre a pessoa física.

Nesse sentido, considerando todas as vantagens e aspectos protetivos, conjugado ao risco da atividade exercida por aqueles que exercem função pública, nota-se que o instituto do planejamento patrimonial e sucessório, comum ao âmbito privado e empresariado, torna-se cada dia mais evidente e relevante na organização dos bens dos servidores e agentes públicos.

Rodrigo Pironti, advogado, é doutor em Direito Econômico pela PUCPR e pós-doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri.
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