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Carteira de trabalho. Emprego formal. INSS.
Carteira de trabalho.| Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Se tivéssemos de escolher apenas uma prioridade na área econômica para o Brasil, acreditamos que não haveria nenhuma dúvida de que a manutenção dos empregos com carteira assinada encabeçaria a lista de prioridades, seguida pela criação de novos postos de trabalho formais.

Diante dessa indiscutível premissa, apenas esse argumento já justificaria a derrubada do veto presidencial ao texto que permite a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores, que expira no fim de 2020. Assim, seu término ficaria adiado para dezembro de 2021 e garantiria a manutenção de emprego para milhares de trabalhadores nestes setores da economia. Uma medida que vigora faz nove anos teria apenas um ano a mais.

De outro lado, cabe-nos argumentar que, apesar de esse suposto benefício ser chamado de “desoneração da folha”, na verdade trata-se apenas de concessão ao empregador da faculdade de poder optar entre o cálculo da Contribuição pelo total da folha de pagamentos ou pela receita bruta (faturamento). Desta forma, o valor da contribuição é sempre devido, mas apenas modulado ao nível real da atividade produtiva do empreendimento. Não se trata de “desoneração”!

Também entendemos que a prorrogação, por apenas mais um ano, da vigência da Lei 12.546/2011, através da emenda aprovada na tramitação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 936, de 2020, não deveria ser matéria a ser questionada no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal, como está sendo considerado, certamente, pela errônea denominação que a mera opção de base de cálculo da contribuição vem sendo tratada. Trata-se de previsão que existe no art. 195, I, “a” e “b”, de que o custeio da Previdência poderá ser provido também pela contribuição do empregador, através de encargo sobre: a) a folha de pagamento, ou, b) sobre a receita bruta (faturamento). Pois, a contribuição incidente sobre a receita bruta do empregador, empresa, é opção prevista na Constituição Federal. Essa opção, além de não ser renúncia fiscal – e, portanto, não depender do atendimento do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 2000 –, tem previsão constitucional.

Como mencionamos acima, no momento, o mais importante para o Brasil é a manutenção de empregos. Esta desoneração beneficia aproximadamente 6 milhões de empregos diretos e mais milhares de empregos indiretos. O veto ao artigo 33 do PLC 15/2020 poderá gerar mais desemprego, pois aumentará os custos das empresas que mais empregam durante a crise econômica gerada pela Covid 19. Além disso, o Estado deixará de arrecadar tributos. Com as demissões e/ou com a retração na contratação de novos postos de trabalho, vários tributos podem ter suas arrecadações diminuídas ou crescimento inibido – entre elas, podemos destacar a contribuição previdenciária. A manutenção e a geração de empregos compensará de forma expressiva a “renúncia fiscal”.

Ainda existe o adicional do Cofins-Importação, que se extinguirá caso o veto não seja derrubado. Isso também diminuirá a arrecadação. Mais um forte argumento para a queda do veto. Tudo isso traz retornos ao caixa da União (IRPF, INSS do empregado, FGTS, impostos sobre consumo, entre outros) e menores custos econômicos (como o seguro-desemprego, por exemplo) e sociais. Trata-se, portanto, de um investimento temporário bem inferior às estimativas apresentadas, voltado a preservar empregos e que faz ainda mais sentido neste momento.

A título de informação sobre o alcance da medida, segundo dados de 2017, somente no setor de máquinas e equipamentos 1.580 empresas se utilizaram do mecanismo de opção da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Se somarmos todos os setores contemplados, esse número atingiu 57,8 mil empresas. Em 2018 e 2019, esses números mantiveram-se sempre nestes ou em patamares ainda maiores.

Por fim, não podemos perder de vista que o momento econômico vivido permite afirmar que estamos no meio de uma guerra e, nesse sentido, a manutenção da “desoneração da folha” é muito importante. Precisamos nos planejar para janeiro, saber se vamos investir, demitir ou contratar. Há cálculos que dizem que a “reoneração” da folha pode causar entre 500 mil e 1 milhão de demissões de trabalhadores com carteira assinada, entre empregos diretos e indiretos, nos 17 setores atendidos pela medida. São menos pessoas consumindo, pagando impostos, contribuindo para a Previdência Social. Não faz sentido.

Apoiamos os esforços do governo federal em aprovar urgentemente uma reforma tributária que venha a desonerar a folha de pagamento de todos os brasileiros. Apoiamos o governo em suas pautas reformistas, no entanto, a prorrogação da “desoneração” dos 17 setores é para o curto prazo; as reformas, que terão prazos de transição, são para médio e longo prazo. Essa decisão precisa ser ratificada o mais rápido possível, pois os empresários precisam de previsibilidade a fim de fazer as projeções dos seus negócios para o próximo ano. Isso é, portanto, uma necessidade urgente para o país.

José Velloso é engenheiro mecânico, administrador de empresas e presidente executivo da Abimaq.

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