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A discussão sobre o prazo de permanência de presos no sistema penitenciário federal ganhou grande repercussão com os fatos ocorridos na semana passada. Trata-se da devolução de alguns presos egressos do estado do Rio de Janeiro que estavam custodiados na penitenciária federal de Catanduvas, no Paraná.

A disciplina legal que regulamenta a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais é a Lei 11.671/08. Tal diploma normativo traz de forma expressa os requisitos para que o preso possa ser admitido no sistema federal – segundo o artigo 3.º, serão recolhidos nesse tipo de estabelecimento aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório – e também o tempo máximo de aprisionamento neste (artigo 10, parágrafo 1.º).

Algumas considerações devem ser tecidas a respeito da forma de aprisionamento neste sistema antes de adentrar propriamente no problema do prazo de permanência. Inicialmente, é de se ressaltar tratarem-se de penitenciárias de segurança (ultra) máxima, desenhadas e pensadas para serem como as "supermax" americanas. Além de Catanduvas, há outras três penitenciárias nesses moldes em funcionameno no Brasil: em Campo Grande (MS), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN). A unidade de Brasília (DF) começará a ser construída ainda este ano.

A rotina nestes estabelecimentos é extremamente rígida: os internos passam 22 horas por dia isolados em suas celas (apenas duas horas de banho de sol em pequenos grupos) e a visitação é restrita. Além disso, a grande maioria tem residência afastada da penitenciária federal em que está segregado, o que acaba por tornar o convívio com a família praticamente impossível, tendo em vista o elevado custo.

Por isso, o legislador ordinário decidiu de forma sábia que o tempo de permanência neste tipo de penitenciária deve ser restrito, tendo em vista o rigorismo do sistema. O artigo 10, parágrafo 1.º da Lei 11.671/08 é claro neste sentido "o período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência".

Assim, como transcrito acima, o prazo de permanência no sistema federal, em regra, não poderá ser superior (pode ser inferior!) a 360 dias. Logo, por exceção, o prazo pode ser renovado se subsistirem motivos para tanto e observados os requisitos que ensejaram a transferência.

Infelizmente, o que se assiste hoje é que os estados brasileiros estão usando as penitenciárias federais como forma de "desafogar" o sistema penitenciário local, não respeitando os requisitos previstos em lei. A dificuldade de controle é grande em razão da falta de documentação (na maioria das vezes).

Então, é necessário que se repense a forma de utilização deste sistema, que tem custos extremamente elevados e deve ser usado com racionalidade para cumprir efetivamente seu desiderato. E, para isto, é imperativo, em primeiro lugar, respeitar a lei, cumprindo os prazos e requisitos por ela estabelecidos.

Luis Felipe Schneider Kircher é defensor Público da União no Rio de Janeiro, com atuação na área criminal.

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