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No processo penal brasileiro, a decretação da prisão cautelar representa uma medida extrema e excepcional, que deve ser aplicada com rigor e observância plena dos princípios constitucionais e processuais penais. As recentes decisões proferidas pelo ministro Alexandre de Moraes (STF) em 26 de dezembro de 2025, decretando a prisão domiciliar dos réus Filipe Garcia Martins Pereira na Ação Penal (AP 2693), Guilherme Marques Almeida (AP 2694) e Bernardo Romão Correa Netto (AP 2696), e a decisão de 31 de dezembro de 2025, decretando a prisão preventiva do primeiro, suscitam grave questionamento jurídico por violar o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade do juiz.
As primeiras decisões em questão, de 26 de dezembro de 2025, proferidas monocraticamente pelo ministro relator das ações penais (AP) n. 2693, 2694 e 2696, impuseram prisão domiciliar aos acusados acima referidos, cumulada com várias medidas cautelares diversas, como uso de tornozeleira eletrônica, proibição de uso de redes sociais, restrição de contato com outros investigados e entrega de passaportes. A fundamentação da medida baseou-se no alegado “fundado receio de fuga”, justificado por episódios de evasão atribuídos a outros corréus – especificamente Alexandre Ramagem e Silvinei Vasques – sem que qualquer ato concreto dos próprios réus fosse apontado.
De início, destaca-se que a fundamentação utilizada para a decretação da prisão domiciliar é idêntica para os três réus, o que reforça a inadequação e generalização indevida da fundamentação, extrapolando a individualização necessária para a decretação de qualquer medida restritiva de liberdade.
Além disso, a decisão foi proferida sem requerimento do Ministério Público Federal ou representação da autoridade policial, configurando grave e ilegal atuação de ofício do magistrado – ponto que, como veremos, representa violação direta ao ordenamento jurídico vigente.
O sistema processual penal brasileiro adota o modelo acusatório, previsto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a separação clara entre as funções de acusar, defender e julgar. Essa estrutura visa garantir a imparcialidade do juiz, que deve atuar como terceiro equidistante das partes, não podendo promover atos persecutórios sem provocação.
A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, reforçou essa regra ao alterar expressamente o artigo 311 do CPP, vedando a decretação de prisão preventiva pelo juiz sem o prévio pedido do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou da autoridade policial. Também o artigo 282, § 2º, do CPP reforça que as medidas cautelares devem ser decretadas mediante requerimento das partes ou da autoridade policial, sendo vedada a sua aplicação de ofício. No caso, a prisão domiciliar foi decretada sem qualquer requerimento ou representação, o que caracteriza violação flagrante ao sistema acusatório.
É importante lembrar que o STF, embora seja o órgão de cúpula do Poder Judiciário no Brasil, também deve integral respeito à Constituição, aos tratados internacionais integrados ao nosso ordenamento jurídico e às leis do país
A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido. O ministro Celso de Mello, no julgamento do HC 188.888, destacou que a nova redação dos artigos 282 e 311 do CPP “vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou da autoridade policial”. O STJ, por sua vez, editou a Súmula 676, que reforça a impossibilidade de o juiz agir de ofício para decretar a prisão cautelar.
Outro aspecto grave que merece destaque na decisão é a evidente violação à garantia da imparcialidade do magistrado, princípio fundamental para a legitimidade do processo penal (previsto expressamente no artigo 8º-1 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, implicitamente, no princípio do juiz natural – art. 5º, LIII, da Constituição Federal). A imparcialidade, do ponto de vista subjetivo, exige que o juiz mantenha postura neutra, equidistante das partes, não podendo atuar quando possua amizade íntima ou inimizade capital com a parte, preconceito ou interesse na causa. Do ponto de vista objetivo, a imparcialidade busca garantir que, do ponto de vista externo, não haja dúvida razoável sobre a neutralidade do juiz, legitimando a atuação judicial perante as partes e a sociedade.
No caso em análise, o juiz (ministro do STF) agiu de ofício, sem provocação do Ministério Público ou da Polícia Federal, decretando a prisão domiciliar dos réus, o que revela uma atuação parcial (conduta de parte e não de juiz) e, por isso, contrária ao sistema acusatório. Tal comportamento contraria a necessidade de lisura, parcimônia e serenidade que deve nortear a condução dos atos processuais, comprometendo a imparcialidade sob os dois aspectos (subjetivo e objetivo).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao reconhecer que a imparcialidade do julgador é pedra de toque do processo penal. A ausência dessa neutralidade inviabiliza uma defesa efetiva e configura evidente prejuízo à parte acusada, gerando a anulação de todos os atos decisórios praticados, conforme precedentes do próprio STF:
“(...) o interesse pessoal que o magistrado revela em determinado procedimento persecutório, adotando medidas que fogem à ortodoxia dos meios que o ordenamento positivo coloca à disposição do poder público, transforma a atividade do magistrado numa atividade de verdadeira investigação penal. É o magistrado investigador”. (HC 95.518, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 19.3.2014).
Além disso, o direito internacional reconhece a imparcialidade judicial como garantia elementar (direito humano fundamental), conforme disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8º-1), reforçando sua importância na proteção da liberdade e da dignidade dos acusados.
A prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, possui natureza instrumental e não pode ser confundida com antecipação de pena. Para sua legalidade, é imprescindível a demonstração de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a restrição da liberdade, conforme estabelecido no artigo 312, § 2º, do CPP.
No caso em análise, as decisões decretando a prisão domiciliar não apontam nenhum fato novo ou contemporâneo atribuído diretamente aos réus. Ao contrário, fundamentam o receio de fuga com base em condutas atribuídas a outros corréus. Tal prática contraria o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal e o requisito legal de fundamentação individualizada da prisão.
As decisões extrapolam a legalidade ao transferir a suposta periculosidade extraída das condutas de terceiros para Filipe Garcia Martins Pereira, Guilherme Marques Almeida e Bernardo Romão Correa Netto, sob a vaga justificativa de “situações análogas”. Essa fundamentação configura uma responsabilidade penal objetiva, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que exige a demonstração concreta e pessoal do perigo que justifique a prisão. Além disso, a mera prolação do acórdão condenatório, ainda pendente de publicação e recurso, não constitui fato novo apto a justificar a prisão domiciliar.
Em 31 de dezembro de 2025, o ministro Alexandre de Moraes voltou a atuar de ofício, decretando a prisão preventiva de Filipe Martins. A justificativa foi o suposto descumprimento da medida cautelar que proibia o uso de redes sociais pelo réu durante a prisão domiciliar. A defesa alegou que o uso foi restrito à gestão técnica das contas para fins de ampla defesa e que não houve uso comunicacional ativo, mas a decisão manteve a prisão preventiva.
Essa nova medida reforça as preocupações quanto à violação do sistema acusatório e da imparcialidade judicial, uma vez que não houve provocação do Ministério Público ou da Polícia Federal, ferindo novamente o princípio da separação entre acusar, defender e julgar (sistema acusatório) e a garantia da imparcialidade do juiz.
Além disso, a prisão preventiva reveste-se de ilegalidade por uma razão óbvia: ela decorre do suposto descumprimento de condições de uma prisão domiciliar ilegalmente decretada dias antes. Se a prisão domiciliar e as condições impostas são ilícitas (conforme demonstramos acima), evidentemente o seu descumprimento não pode, juridicamente, levar ao agravamento das condições mediante a decretação da prisão preventiva.
A decretação de prisões cautelares sem provocação das autoridades competentes configura grave constrangimento ilegal, por violação direta ao sistema acusatório e à garantia da imparcialidade do juiz (artigos 5º, LIII, e 129, inciso I, da Constituição Federal; artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal). É importante lembrar que o STF, embora seja o órgão de cúpula do Poder Judiciário no Brasil, também deve integral respeito à Constituição, aos tratados internacionais integrados ao nosso ordenamento jurídico e às leis do país.
As decisões do STF que decretaram a prisão domiciliar e, posteriormente, a prisão preventiva nas ações penais (AP) 2693, 2694 e 2696, sem pedido das autoridades competentes, apresentam ilegalidades que comprometem a imparcialidade do julgamento e o respeito às garantias constitucionais (sistema acusatório), extrapolando os limites do poder jurisdicional atribuído pela Carta Magna brasileira ao STF.
Em muitos temas jurídicos, há espaço legítimo para discussão e tomada de posições variadas, especialmente quando se depara com normas principiológicas ou de conteúdo vago ou indeterminado. Não é o caso, porém, da questão levantada no presente artigo: aqui, as regras são claras, não havendo espaço para divergência (in claris cessat interpretatio). A rigorosa observância do sistema acusatório (artigo 129, I, da Constituição Federal; artigos 282 e 311 do Código de Processo Penal) não permite que prisões cautelares sejam decretadas sem provocação das partes e sem fundamentação concreta. O STF, como guardião da Constituição, deve reconhecer essas ilegalidades, reafirmando a primazia da legalidade e dos direitos fundamentais no processo penal brasileiro.
João Fiorillo de Souza, graduado em Direito, pós-graduado em Ciências Penais, mestre em Direito Público, é defensor público do estado de Alagoas e autor do livro “A iniciativa instrutória do juiz no processo penal" (ed. Juruá, 2012).
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos



