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O calendário gregoriano proporciona nova oportunidade ao Congresso de se valorizar e assumir as suas missões constitucionais, entre elas, a de ser o principal formulador das leis tributárias.

Estão na agenda congressional as prorrogações da contribuição provisória sobre a movimentação financeira – CPMF – e da Desvinculação da Receita da União-DRU, com previsão constitucional de encerramento de ambas, em 31 de dezembro deste ano. Além disso, existe a Medida Provisória que corrige as tabelas do imposto de renda da pessoa física, de suas deduções e de outros limites em míseros 4,5%. A espoliação tributária tem sido tão intensa, na área do imposto de renda, que qualquer alívio, proposto pelo Executivo, aplaca a intensidade das reivindicações.

Realmente, se houvesse interesse humanitário por parte dos representantes do povo em suavizar a inclemência da intensidade do imposto de renda, essa seria a prioridade a ser enfrentada, equacionada e a ser objeto de alteração, para estabelecer uma divisão da carga tributária mais racional e justa.

Em realidade, a necessidade de centrar-se a mudança no imposto de renda deve abranger também o da pessoa jurídica. A questão é a mesma do relativo à pessoa física. A não atualização das suas Tabelas de Incidência tem agravado a carga tributária da média empresa, que, no conjunto do universo empresarial, é a que padece maior peso de carga tributária.

As transformações na legislação do imposto de renda aplicável às empresas provocam alívio nos dois extremos do seu universo. As micro e pequenas empresas são hoje privilegiadas por tratamento especial, que gradativamente vai correspondendo as suas peculiaridades, dando-lhes tributação mitigada. Na outra ponta, as grandes empresas, poderosíssimas na nossa economia, multinacionais e instituições financeiras, têm um regime de tributação único no mundo.

Pagam o imposto de renda, optativamente, não sobre o lucro, mas sob os juros do capital próprio. A média empresa apura o imposto sobre o lucro anual até 240 mil reais com uma alíquota de 15%, e acima disso aplica-se um adicional de 10%, agregando ao seu encargo tributário mais 9% da contribuição sobre o lucro líquido.

Se as grandes empresas, após o pagamento do imposto na fonte e em caráter definitivo sobre os juros do capital próprio, à alíquota de 15%, ainda forem apurar o imposto residual sobre o lucro, tais juros serão dedutíveis para a determinação do lucro real. Trata-se de excesso de benefícios. É uma tributação acintosa, absurdamente favorável às empresas poderosas, que dispõem de poder político e econômico. É a contramão do princípio da capacidade contributiva.

O contraste é vergonhoso entre a tributação paradisíaca da grande empresa e a espoliação a que está submetida a média empresa, que é genuinamente nacional, e que emprega o relevante da força de trabalho.

Novo Congresso, com renovação de cerca de 50% dos seus componentes, o seu desafio consiste em não se concentrar apenas em abolir a corrupção dos mensalões e sanguessugas e o aparelhamento político para os companheiros. Essa é uma questão de decência.

O fundamental da atuação parlamentar situa-se na competência e legitimidade da representação popular: operar em favor do povo, que elegeu os parlamentares e mudar o que é necessário, extirpando a extorsão tributária realizada contra tudo que é autenticamente nacional: o povo, classe média e trabalhadora, e média empresa. Cumpram o seu dever elementar, congressistas. Comecem a trabalhar para o bem-estar da nação. É o que todos desejamos.

Osíris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.

osirisfilho@azevedolopes.adv.br

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