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Síntese do dia 2

Reflexões sobre o quinto constitucional

Com 20 anos de militância na advocacia, convenci-me que o quinto constitucional (reserva de 1/5 das vagas dos tribunais para advogados e procuradores de justiça) não preenche a propalada função de "arejar" o ambiente das cortes, com o ingresso de pessoas estranhas à carreira da magistratura, portadoras de visão diferenciada sobre a prestação jurisdicional. Na média, os juízes que o ocupam têm os mesmos valores, qualidades e defeitos dos demais juízes de carreira. Rapidamente assimilam o ethos e o pathos da instituição que passam a integrar. Por isso, acredito que, no momento em que a OAB/PR encaminha nova lista sêxtupla de advogados ao Tribunal de Justiça, torna-se, mais uma vez, oportuna a discussão acerca da matéria.

Se, em geral, o quinto não representa melhoria nem piora, ou seja, não se justifica pelo critério da utilidade, por que, então, não mantê-lo como está? Penso que não é esse o caminho. É que, se as vantagens do quinto não estão comprovadas e são no mínimo duvidosas, as desvantagens são patentes. A começar pela politização extrema do processo de escolha. Para o leitor entender bem isso, considere as etapas desse processo. Primeiro, o candidato deve buscar o apoio de número suficiente de conselheiros da OAB (maioria simples), para integrar a lista sêxtupla que a entidade encaminha ao Tribunal de Justiça. Depois, fazer o mesmo junto a Desembargadores do Tribunal de Justiça, para compor a listra tríplice a ser enviada ao Governador do Estado. Finalmente, ser escolhido pelo próprio Governador. Desnecessário dizer que o fator fundamental para passar pelos três filtros não é necessariamente de natureza técnica. Manobras de bastidores, pedidos formulados por políticos e outros tantos expedientes são a receita para o sucesso. Em remate: o candidato que não se engajar numa campanha política junto aos grandes eleitores dificilmente será o escolhido.

A via régia para o Judiciário deve ser o concurso público, o qual, com todos os seus defeitos, é o que melhor garante a impessoalidade na escolha de novos magistrados, corolário do princípio Republicano. Se, no Paraná, é bem verdade, esse concurso já suscitou muitas críticas, cabe à OAB colaborar ativamente na sua melhoria. Ora, comparado ao concurso, o sistema de formação de listas, tal como existente, é, sem dúvida, imperfeito. Nisso, aliás, não difere muito do sistema de promoção de magistrados de carreira por merecimento.

Por fim, o advogado que ingressa na magistratura pelo quinto beneficia-se de um fura-fila que não está à disposição dos juízes de carreira: começa onde muitos acabam, como desembargador do TJ (ou ministro de um Tribunal Superior), sem percorrer a via crúcis das diversas entrâncias judiciárias, sem penar em comarcas muitas vezes desprovidas de condições básicas de trabalho. E não são poucos os juízes de carreira que se aposentam sem chegar lá, preteridos na escolha por favoritos da Corte. No fundo, é o caminho inverso do desembargador que se aposenta e que, usando e abusando de sua influência junto aos antigos pares, torna-se, rapidamente, um "fenômeno" na advocacia. Aliás, vários advogados e procuradores que, via quinto, tiveram passagem meteórica pelo tribunal passaram a exercer a advocacia com superpoderes. Mas isso é assunto para outro artigo.

Tudo ponderado, concluo que o quinto não mais se justifica, prestando-se apenas a satisfazer interesses individuais de advogados e membros do ministério público que desejam ingressar na magistratura sem prestar concurso e sem percorrer toda a longa carreira de juiz de primeiro grau. Ou seja, trata-se, apenas, de um privilégio.

Dito isso, também estou convencido que a eliminação do quinto esbarra no status quo e na rigidez das posições irrefletidas. Assim, se a perspectiva de eliminá-lo é remota, caberia, pelo menos, melhorá-lo. E é do que quero tratar a seguir.

Em primeiríssimo lugar, é preciso eliminar o já referido regime escalonado de escolha do novo juiz: em seu lugar, caberia à OAB indicar um único nome, que, salvo veto por razões objetivas e expressas, teria que ser nomeado pelo chefe do Executivo. O mesmo, por sinal, deveria valer para o preenchimento de vagas destinadas a juízes de carreira e a integrantes do ministério público. É intuitivo que, assim, o candidato pelo menos não dependeria de apoios externos à classe. A dificuldade é que essa mudança depende de reforma constitucional.

Além disso, o processo de escolha dentro da própria OAB tem que ser aperfeiçoado. Atualmente, é regido pelo Provimento 102/04, que exige pouco, pouquíssimo mesmo, dos candidatos. Em resumo: dez anos de exercício efetivo da advocacia (um advogado de trinta e poucos anos pode tornar-se desembargador); apresentação de certidões negativas criminais, negativas de débitos e negativas de processos disciplinares perante a OAB; arguição oral sobre generalidades (o que acha do tribunal, como se daria seu relacionamento com os advogados etc). Nada que garanta qualidade jurídica na designação do novo magistrado. Que tal, além disso, um concurso para aferir o efetivo grau de conhecimento jurídico? Esse exame deveria ter provas escritas e orais, com banca de avaliação formada por advogados reconhecidos, professores de universidades públicas e desembargadores. O vencedor do concurso, desde que não obtivesse nota final inferior a nove pontos em dez, seria, automaticamente, o designado pela OAB para a vaga, ressalvada a possibilidade de seu nome ser vetado, justificadamente, por quatro quintos dos integrantes do Conselho Seccional. Essas melhorias, já na formação da lista sêxtupla, só dependem de decisão do Conselho Federal da OAB.

Não tenho dúvidas que advogados muito mais experientes, com trinta, quarenta, cinquenta anos de luta nas trincheiras da advocacia pensam de forma diversa da minha. Mas espero que este texto sirva como provocação para o debate. E também sugiro que a OAB faça uma consulta aos advogados sobre o assunto. Pode haver surpresas no resultado.

Leonardo Sperb de Paola, advogado, é doutor em Direito pela UFPR.

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