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Muito se falou nos últimos anos sobre o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), como um modelo que trouxe um procedimento moderno e com regras diferenciadas para as contratações de obras públicas, porém – em seu início – com algumas ressalvas naturais, pois imaginava-se que o nosso país não estava preparado para um regime com essas características, muito pelo argumento da possibilidade do aumento de fraudes nas licitações, facilitação ao superfaturamento, dificuldade de controle, entre outros. Em meu sentir, todos estes argumentos do passado – e que assombram qualquer tentativa atual de avanço do regime – estavam vinculados ao fato de que ainda somos apegados aos velhos e cômodos argumentos de que aqui nada dará certo, ora porque a corrupção é uma constante, ora porque não estamos preparados para uma nova realidade.

Inspirado em experiências de sucesso em outros países, o RDC preocupa-se com contratos mais eficientes e ganhos gerenciais, mostrando-se uma importante alternativa para um modelo que já não consegue mais, em termos práticos, resolver todas as complexas situações geradas nas contratações de obras públicas. É nesse panorama que o RDC – inicialmente proposto para as obras da Copa 2014 e a Olimpíada de 2016, e hoje utilizado para contratações do PAC, do SUS, de sistemas públicos de ensino, da Companhia Nacional de Abastecimento e de serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, dentre outros – pode ganhar novos e importantes contornos no Brasil.

Com a aprovação do parecer da senadora Gleisi Hoffmann na Comissão Mista da Câmara, foi alterado o texto do Poder Executivo na Medida Provisória 630/2013 – que, sem entrar no mérito da presença dos requisitos da MP, originalmente permitia apenas a aplicação do RDC nas obras para reforma e construção de presídios –, estendendo essa possibilidade para todas as licitações e contratos da União, estados, Distrito Federal e municípios, estabelecendo garantias que poderão variar de 10% a 30 % do valor do contrato, a depender do valor e do risco da obra. É normal que essa evolução legislativa positiva repercuta e seja estendida para outras esferas, sem que haja, com essa medida – conservada a natureza de norma geral e respeitada a legislação vigente –, nenhum vício em sua concepção. Atualmente, inclusive, os órgãos de controle, principalmente os Tribunais de Contas, já têm procedimentos modernos de fiscalização e auditoria dessas obras, com análise de risco e matrizes de controle que permitem uma verificação efetiva do cumprimento das obrigações legais e contratuais.

É importante que deixemos de lado a velha tradição de imaginar que aqui nada dará certo. Críticas ao novo regime e sua extensão devem existir; são salutares e próprias do processo democrático. Mas não deixemos que nossas críticas nos impeçam de alcançar os benefícios desse processo, pois, como bem lembra o poeta Rabindranath Tagore, "na entorpecida negra caverna da mente, os sonhos constroem seu ninho com fragmentos caídos da caravana do dia".

Talvez o texto substitutivo apresentado, que segue agora para o plenário da Câmara e, após passar pelo Senado, seguirá para sanção da presidente Dilma, permita que os pequenos e positivos fragmentos deixados nestes anos de utilização do RDC marquem o início da mudança e da melhoria que desejamos nas contratações da administração pública no Brasil.

Rodrigo Pironti, advogado, é presidente da Comissão de Direito de Infraestrutura da OAB-PR e professor de Direito Administrativo e Constitucional da Universidade Positivo.

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