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Juiz não é árbitro da fé: STF acerta ao fixar a fronteira da laicidade

Mendonça promete ajudar Messias no Senado por vaga no STF; veja reações
Sob a relatoria do ministro André Mendonça, o STF reafirmou um ponto decisivo para o campo do Direito e Religião: o Poder Judiciário não pode revisar a aplicação de doutrina religiosa. (Foto: Victor Piemonte/STF)

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A laicidade brasileira não foi desenhada para domesticar a religião, mas para impedir que o Estado – por simpatia, antipatia ou pretensa superioridade – se converta em tutor do fenômeno religioso. Quando esse impulso chega ao Judiciário, ganha verniz técnico, justificativas respeitáveis e uma retórica de “proteção” que, no fundo, muitas vezes encobre outra coisa: a vontade de submeter a doutrina e as decisões internas de comunidades religiosas ao controle estatal.

É nesse contexto que o julgamento do ARE 1.564.158/ES (AgRg), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, merece atenção. Sob a relatoria do ministro André Mendonça, o STF reafirmou um ponto decisivo para o campo do Direito e Religião: o Poder Judiciário não pode revisar a aplicação de doutrina religiosa nem mesmo reexaminar as premissas internas que orientam o discernimento espiritual e disciplinar das confissões.

O litígio começou como tantos outros começam: uma ação de indenização. A Igreja Cristã Maranata foi acionada após cancelar, na véspera, a cerimônia religiosa que celebraria um casamento. A justificativa apresentada foi objetiva: circularam comentários de que os noivos já viviam como marido e mulher – circunstância que, à luz das regras internas da igreja, impediria a realização do rito tradicional no templo.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo afirmou que não julgaria a doutrina – isto é, não discutiria se o preceito religioso era bom ou ruim –, mas tentou abrir uma “brecha” argumentativa: sustentou que poderia avaliar se o “fato” invocado para a aplicação da regra era verdadeiro. Como o tribunal capixaba entendeu que a igreja não comprovou que o casal vivia em desacordo com suas normas internas, manteve a condenação por dano moral, reduzindo apenas parte das despesas do evento.

A separação entre Estado e Religião não é slogan. É técnica constitucional. Ela opera em dois sentidos simultâneos: de um lado, obsta a imposição de normas confessionais à esfera civil; de outro, impede que o Estado se infiltre na esfera interna da crença, do culto e da disciplina

O que à primeira vista pode parecer um detalhe técnico é, na verdade, o coração do problema. Se o Judiciário diz “não mexo na doutrina”, mas se arroga o poder de “corrigir a premissa” que levou a comunidade religiosa a aplicá-la, obtém-se o mesmo resultado por outro caminho: reforma-se o conteúdo da decisão religiosa sem admitir que o fez. Trata-se, em essência, de um controle oblíquo da autonomia religiosa.

O STF, acertadamente, fechou essa porta. Em fórmula clara, a Corte assentou que “não compete ao Poder Judiciário analisar a aplicação de doutrinas religiosas ou questionar suas premissas fáticas internas, pois a crença e a adesão a dogmas são atos de persuasão interior e fé que vinculam os membros voluntariamente, estando fora do escrutínio estatal”.

Com efeito, a aplicação da doutrina não é um apêndice periférico da organização confessional; ela integra a própria vivência religiosa e constitui modo de realização concreta da fé no âmbito comunitário. Não se trata, portanto, de um ato “externo”, destacável e submetido aos padrões ordinários de revisão estatal, como se a dimensão espiritual pudesse ser decomposta em elementos neutros e plenamente sindicáveis. Transformar isso em objeto de “verificação externa” é trocar a liberdade de autogestão religiosa por uma tutela estatal de segunda ordem.

O STF sintetiza esse entendimento ao assinalar que não cabe ao magistrado assumir o papel de reavaliar aquilo que pertence ao campo espiritual, pois, nesse domínio, a decisão religiosa se apoia em uma racionalidade própria – uma forma particular de discernimento sobre o verdadeiro, o permitido e o coerente com a fé – protegida pela liberdade de autocompreensão e de autodeterminação doutrinária das confissões.

É justamente por isso que, em temas dessa natureza, não existe uma suposta “zona neutra” de fatos plenamente objetiváveis, como se a Igreja apenas administrasse um conjunto de dados empíricos que o Estado pudesse auditar e corrigir. Quando o Estado “refaz” esse juízo a partir de fora, ele não está só examinando fatos: está reformando a decisão eclesiástica e impondo um padrão secular de correção, em grave violação ao princípio constitucional da separação.

Assim, a decisão do Supremo tem o mérito de recolocar a laicidade no seu devido lugar: o poder estatal não pode se converter em instância revisora do foro religioso, nem assumir, por via direta ou indireta, a função de aferir a correção de decisões teológicas ou de procedimentos disciplinares tomados no âmbito das confissões. Em um Estado verdadeiramente laico, a neutralidade se manifesta, sobretudo, como dever de abstenção diante do que pertence ao âmbito interna corporis das comunidades de fé.

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A separação entre Estado e Religião não é slogan. É técnica constitucional. Ela opera em dois sentidos simultâneos: de um lado, obsta a imposição de normas confessionais à esfera civil; de outro, impede que o Estado se infiltre na esfera interna da crença, do culto e da disciplina. Ainda que sob a justificativa de proteção do direito ao contraditório e à ampla defesa, por exemplo, não se pode pretender transformar os procedimentos disciplinares de uma religião em processos jurídicos estatais submetidos a um emaranhado de regras formais – salvo se a própria entidade, por autodeterminação, tiver incorporado tais garantias em seus estatutos. Aqui está o ponto: o Estado não manda no culto ou nos procedimentos disciplinares eclesiásticos, nem por dentro nem por fora.

Esse reconhecimento não significa criar “zonas imunes” ao Direito, mas delimitar a competência do Estado em um regime de separação: o poder público pode controlar efeitos civis e tutelar direitos de terceiros quando houver ilícito ou lesão concreta; porém, não lhe cabe substituir o discernimento religioso por uma avaliação secular de mérito, nem reabrir disputas internas para dizer qual interpretação dogmática é a “correta” ou qual forma de procedimento disciplinar é “legítima”.

No fim, o STF fez o que a Constituição exige: fixou uma fronteira institucional. A mesma Constituição que assegura garantias processuais – contraditório, ampla defesa, devido processo legal e acesso à jurisdição – é também aquela que, por razões igualmente estruturantes, reconhece a autonomia das organizações religiosas para o autogoverno na condução de seus assuntos internos, sobretudo quando se trata de questões teológicas, litúrgicas, disciplinares e de pertença comunitária.

Por isso, a conclusão prática é inequívoca: a laicidade se realiza menos por discursos e mais pelo respeito às competências constitucionais. Quando o Judiciário reconhece que há um limite – e que esse limite se impõe justamente para impedir o controle oblíquo – ele protege a liberdade religiosa em seu núcleo mais sensível: a capacidade de as confissões existirem como tais, com autogestão e identidade própria, sem a interferência indevida de terceiros, inclusive do Estado.

André Fagundes é doutorando em Direito Público, mestre em Direito Constitucional e investigador do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor da pós-graduação em Direito Religioso na UniEvangélica/IBDR, pesquisador do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião (CEDIRE) e jurista aliado da Alliance Defending Freedom (ADF International).

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