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As providências regulatórias no setor de criptoativos têm ganhado maturidade, e a recente regulamentação expedida pelo Banco Central recoloca em debate uma questão sensível, que vai além da simples adaptação operacional das exchanges: até que ponto a prevenção à lavagem de dinheiro autoriza empresas privadas a reter valores enquanto exigem do usuário explicações sobre a origem, o destino e a finalidade dos recursos?
Isso porque a principal mudança prática da Resolução BCB 521 está na possibilidade de condicionar a liberação de criptoativos recebidos de carteiras externas ao fornecimento de informações sobre origem, finalidade, país e remetente da operação, permitindo que a exchange avalie o risco da transação antes de disponibilizar os valores ao usuário.
Na prática, antes da liberação integral dos valores, o usuário pode ser chamado a informar dados relacionados à origem dos ativos, à finalidade da transação, ao país de origem e à identificação do remetente, permitindo que a corretora cumpra seus deveres regulatórios de diligência, rastreabilidade e prevenção à lavagem de dinheiro.
Nesse cenário, é necessário reconhecer que, no plano regulatório, há racionalidade na imposição de maior diligência às prestadoras de serviços de ativos virtuais, sobretudo em operações envolvendo carteiras externas, na medida em que a transferência pode ter origem em ambiente não supervisionado, em carteira autocustodiada, em plataforma estrangeira ou em terceiro que não seja imediatamente identificado pela corretora.
O ponto central, portanto, não é negar a regulação das criptomoedas, mas impedir que privacidade financeira seja confundida com clandestinidade
Sob esse aspecto, a exigência de informações não deve ser tratada, por si só, como abuso, na medida em que o mercado de criptoativos também pode ser utilizado para fraudes, evasão de divisas, ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, impondo às plataformas deveres de identificação e monitoramento.
Contudo, a racionalidade do controle não elimina o risco de excessos. Uma coisa é exigir dados proporcionais ao risco concreto da operação; outra, mais delicada, é condicionar a disponibilidade do patrimônio do cliente ao fornecimento de informações que, embora úteis ao compliance, alcançam diretamente sua esfera de privacidade financeira.
Nesse contexto, a comparação com os bancos tradicionais, embora comum, evidencia essa tensão, na medida em que, embora as instituições financeiras também estejam submetidas a deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, o correntista não costuma ser impedido de movimentar cada depósito ordinário enquanto não explica, previamente, a origem econômica dos recursos ou a finalidade da transação.
É verdade, contudo, que o banco conhece o cliente, acompanha seu histórico e opera em ambiente mais identificado, razão pela qual muitos controles permanecem invisíveis ao usuário.
Ainda assim, quando a lógica dos criptoativos transforma o recebimento de valores provenientes de carteira externa em evento condicionado à apresentação de explicações patrimoniais, surge uma dúvida legítima sobre a proporcionalidade da medida.
O ponto central, portanto, não é negar a regulação das criptomoedas, mas impedir que privacidade financeira seja confundida com clandestinidade. É necessário lembrar que instrumentos de custódia, como a carteira autocustodiada, não constituem esconderijo por definição. Podem representar segurança patrimonial, autonomia tecnológica, estratégia de investimento ou desconfiança legítima em relação à guarda por terceiros.
Por conseguinte, admitir que toda movimentação realizada fora do ambiente regulado de uma exchange justifique retenção preventiva significa transferir para empresas privadas um poder próximo ao de autoridade pública, porém sem as mesmas garantias de motivação, contraditório e supervisão externa.
À vista disso, a resposta regulatória deve buscar equilíbrio entre a necessária prevenção a ilícitos e a preservação das liberdades individuais. É certo que, em ambientes de maior risco de desvios, a privacidade financeira pode sofrer algum grau de relativização, especialmente para impedir fraudes, lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial.
No entanto, essa flexibilização não autoriza, por si só, a indisponibilização de ativos próprios como condição automática para o fornecimento de informações privadas.
Não se trata, portanto, de blindar operações opacas ou reduzir a responsabilidade das plataformas, mas de reconhecer que a prevenção à lavagem de dinheiro deve conviver com limites claros de proporcionalidade, transparência e necessidade. Do contrário, corre-se o risco de transformar a regulação em vigilância financeira privada, conferindo às exchanges um poder de restrição patrimonial incompatível com a realidade do mercado e com as garantias individuais.
Leonardo Tajaribe Jr. é advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM) e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UCAM.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos



