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Cerca de dez mil processos na Justiça do Trabalho aguardam a decisão que dirá se motoristas de aplicativo, seja da Uber, da 99, ou entregadores do iFood e da Rappi têm vínculo empregatício com as plataformas digitais ou continuam sendo tratados como trabalhadores autônomos.
Essa resposta deve sair no segundo semestre de 2026, quando o Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento mais aguardado deste ano.
O julgamento estava marcado para o dia 24 de junho, dentro do Tema 1.291 da repercussão geral, que reúne o recurso da Uber (RE 1.446.336, relatado pelo ministro Edson Fachin) e a reclamação da Rappi (Rcl 64.018, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes). Mas a sessão foi retirada de pauta pelo ministro Fachin.
O motivo foi a Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), primeiro tratado internacional voltado especificamente ao trabalho por plataformas digitais, incluindo motoristas, adotada em Genebra no dia 12 de junho de 2026. O Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União levaram essa aprovação recente ao conhecimento do STF, e Fachin decidiu pausar o julgamento para que a Uber e os demais interessados no processo pudessem se manifestar sobre o novo texto internacional antes de a Corte formar seu entendimento.
A Convenção 193 da OIT não tem aplicação automática no Brasil. Para produzir efeitos no país, o texto ainda precisa ser encaminhado pelo Executivo ao Congresso Nacional, aprovado por decreto legislativo e formalmente ratificado, um processo que costuma levar anos. Até lá, funciona como parâmetro interpretativo, servindo de referência para juízes, tribunais e legisladores.
O equilíbrio entre proteção social e liberdade para diferentes modelos de negócio tende a servir de referência para a regulamentação brasileira dos motoristas e entregadores via aplicativo
O texto estabelece que a classificação do motorista de plataforma como empregado ou autônomo deve levar em conta os fatos da prestação do serviço, e não apenas a denominação atribuída ao contrato. Também garante transparência sobre o uso de sistemas automatizados que avaliam ou penalizam o trabalhador, assegurando o direito à explicação e à revisão humana de decisões relevantes, além de proteção contra bloqueios de conta motivados por discriminação ou ilegalidade.
A convenção preserva, ao mesmo tempo, a distinção entre trabalhador/motorista autônomo e empregado conforme a legislação de cada país e resguarda informações comercialmente sensíveis das plataformas, como algoritmos e critérios internos de precificação. A subordinação continua sendo uma questão de fato, a ser comprovada caso a caso.
Enquanto o STF aguarda a retomada do julgamento, o Congresso Nacional segue com sua própria tentativa de regulamentação. O PLP 152/2025 propõe criar a figura do trabalhador autônomo plataformizado, uma categoria específica para motoristas e entregadores, sem vínculo com a CLT.
O texto prevê piso mínimo por corrida, atualmente em discussão entre R$ 8,50 e R$ 10, além de regras sobre tempo máximo de conexão diária e seguro obrigatório contra acidentes.
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O projeto enfrenta resistência da própria categoria que pretende regulamentar. Motoristas e entregadores protestaram em diversas capitais contra o texto, alegando que ele formaliza uma condição precária sem garantir os direitos típicos da relação de emprego. A votação, prevista para abril, foi cancelada por falta de acordo. A tendência é que o debate só avance depois das eleições de outubro.
O que está em jogo ultrapassa as duas plataformas envolvidas no julgamento. Se o STF reconhecer o vínculo empregatício com base na subordinação algorítmica, o entendimento poderá se estender a qualquer relação de trabalho mediada por aplicativo ou sistema de gestão automatizada, do delivery à logística, passando por plataformas de serviços especializados.
Se o Congresso aprovar uma terceira categoria antes disso, o desenho dessa nova figura jurídica servirá de modelo para a forma como o Brasil tratará, daqui em diante, o trabalho intermediado por tecnologia. As duas frentes caminham em paralelo e não necessariamente na mesma direção.
A Convenção 193 reconhece que a economia de plataformas precisa de um nível mínimo de proteção social, o que representa um avanço. O texto procura estabelecer um equilíbrio ao preservar a autonomia como modalidade legítima de contratação, ao mesmo tempo em que trata a subordinação como uma circunstância a ser demonstrada pelos fatos, e não presumida automaticamente.
Esse equilíbrio entre proteção social e liberdade para diferentes modelos de negócio tende a servir de referência para a regulamentação brasileira dos motoristas e entregadores via aplicativo, seja pela via legislativa, seja pela tese que vier a ser fixada pelo STF. Resta aguardar o julgamento do segundo semestre para saber qual caminho o Brasil adotará.
Thassya Prado é advogada empresarial, CEO do Escritório Prado Advocacia Empresarial, Compliance e Tribunais, especialista em Gestão de Pessoas, Gestão Empresarial e Tribunais Superiores.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos



