• Carregando...
Serviço pode ser disponibilizado não só por meio de ônibus, mas também trens e metrôs
Serviço pode ser disponibilizado não só por meio de ônibus, mas também trens e metrôs| Foto: Toninho Tavares/Agência Brasília

Após ser provocado por um partido político na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 1013, o Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma colegiada e referendando decisão anterior proferida isoladamente pelo ministro Luís Roberto Barroso, que prefeituras e empresas concessionárias de todo o país poderão oferecer transporte público gratuito ao eleitor no próximo dia 30 de outubro, segundo turno das eleições.

Segundo essa decisão, não será obrigatória a gratuidade e deve ser mantida, no dia da eleição a mesma oferta de transporte público disponibilizada à população em dias úteis. Foi o suficiente para que o debate se espalhasse pelo país, com argumentos contra e a favor da decisão.

De minha parte, penso que duas premissas devem ser levadas em consideração para esse debate. A primeira é a igualdade de oportunidades entre os candidatos (isonomia). Já a segunda é a obrigatoriedade do voto e o princípio democrático que se materializa mediante o sufrágio universal, que deve ser exercido pela maior quantidade de brasileiros possível.

Pelo viés da isonomia, confesso que não consigo extrair da decisão do STF qualquer afronta à paridade de armas já que tanto os eleitores do candidato “a”, como os eleitores do candidato “b” terão acesso a esse eventual serviço público gratuito, indistintamente.

Não serão transportados gratuitamente apenas os eleitores de determinado candidato. Todos serão beneficiados pela eventual gratuidade. Mas há também o viés da obrigatoriedade do voto e da importância da maior participação possível do eleitor e da eleitora. Por esse viés, trata-se de decisão democrática que ajuda o eleitor, especialmente os mais carentes, a cumprirem com a sua obrigação cívica. Nada além disso.

Que bom que eleitores de determinados municípios poderão ter acesso a esse serviço gratuito no dia da eleição, poupando o valor da condução para outras prioridades cotidianas. Conclui-se esse artigo, lembrando-se que desde 1974, a Lei Federal 6.091/1974 dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais. Essa mesma lei veda que candidatos ofereçam essa benesse ao eleitor residente em zona urbana, pontuando ser crime tal prática. Essa proibição continua valendo.

A grande diferença entre essa proibição a candidatos, partidos e coligações e a decisão proferida pelo STF é que candidatos, partidos e coligações que transportem eleitores no dia da eleição poderiam, com isso, conquistar o voto do eleitor, que ficaria agradecido pela ajuda dada com o transporte. Seria uma espécie de compra de voto.

Já no caso examinado pelo STF, quem pode oferecer esse benefício é apenas e tão somente o poder público, de forma impessoal e universal. Polêmicas à parte, penso estar correta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Alexandre Rollo, advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo, é conselheiro estadual da OAB-SP, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]