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Há um tema que está sendo gradativamente reintroduzido na agenda das prioridades da Câmara dos Deputados. Trata-se da reforma constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A questão vem de longe. Anda, desanda, adormece, mas não morre. Envolve o nosso principal imposto, em arrecadação e em abrangência, pois incide nas operações com mercadoria e sobre prestações de dois serviços estratégicos em um país de dimensões continentais – transporte e comunicações.

A matéria constitui um resíduo da reforma tributária, feita pela Emenda Constitucional n.º 42, de 2003. Por ter havido modificações no Senado com relação ao ICMS, retornou o projeto à Câmara para novo turno de votações. É que, para ser promulgada, a emenda constitucional necessita de ser aprovada em duas votações, em cada casa do Congresso.

Recentemente, o Executivo Federal deu ânimo à discussão ao sugerir fosse adotado o regime de tributação no destino. A sistemática adotada no ICMS desde a sua criação, pela Emenda Constitucional n.º 18/66, foi a de dividir a sua arrecadação entre o estado de produção da mercadoria e o estado onde ocorre o seu consumo, mediante o mecanismo de crédito no conta-corrente desse imposto.

Embora haja alíquotas especiais para as transações interestaduais de forma a assegurar uma arrecadação significativa nos estados onde ocorre o seu consumo, principalmente alíquotas mais favorecidas em relação à destinação às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a realidade é a de que ocorrem muitas distorções na atual sistemática. É inegável que ela beneficia os estados industrializados, chamados de produtores, em detrimento dos estados consumidores.

A prática adotada no plano internacional nas exportações de mercadorias é a de que se tributa no destino. Isso é consagrado no tratado do GATT e na sua versão atual da Organização Mundial do Comércio. Dito de outra forma, no país importador é que ocorre a incidência tributária, saindo a mercadoria limpa de imposto no país exportador.

A adoção desse modelo nas operações de vendas interestaduais no Brasil, no âmbito ICMS, constitui uma reivindicação dos chamados estados consumidores – vale dizer, os localizados nas regiões menos desenvolvidas do país, basicamente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Há um modelo a ser estudado. Trata-se do implantado na União Européia. Na década de 90, adotou-se nas exportações realizadas entre os seus países-membros a incidência do imposto sobre valor agregado – IVA –, no destino. Eliminado o controle realizado nas fronteiras desses países, ocorreu incremento das fraudes, destinadas a minimizar o pagamento do tributo. Não funcionou adequadamente o controle das operações de vendas realizadas entre os países membros, por computadores das administrações tributárias dos países envolvidos. As várias línguas praticadas e as dificuldades de interligações entre as redes computacionais foram distorções que adiaram a adoção nas vendas internas, no âmbito da comunidade, da incidência definitiva do IVA no destino.

Em realidade, dada a vastidão do nosso território e as peculiaridades do universo de contribuintes e as características das administrações tributárias estaduais, a arrecadação do imposto só é firme, segura e factível, nas vendas interestaduais, quando feita na origem, no estabelecimento produtor ou vendedor. Daí, parecer prudente arrecadar-se o imposto na origem, calculado sobre o preço de venda, destinando-se essa arrecadação ao estado de destino, que, por sua vez, exigirá o imposto sobre a diferença entre o preço da aquisição anterior e o da venda em seu território. Em suma, ter-se-á assegurada a efetiva destinação do imposto ao estado de destino, estabelecendo-se colaboração entre os Fiscos estaduais. É o federalismo cooperativo.

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília – UnB – e ex-secretário da Receita Federal.

osirisfilho@azevedolopes.adv.br

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