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Existe na sociedade em geral e nos meios de comunicação o entendimento desvirtuado sobre a natureza e a extensão dos Direitos Humanos. É comum o equívoco de reduzir esse conceito à proteção das pessoas acusadas ou condenadas por um crime, que sofrem tortura ou maus-tratos durante o processo ou o cumprimento da pena.

Na verdade, os Direitos Humanos são o conjunto de normas defendidas e aplicadas por instituições voltadas ao resguardo da dignidade, liberdade, igualdade, honra e outros direitos fundamentais e que constituem o fundamento do Estado Democrático de Direito. São direitos elementares à dignidade humana e de múltiplas naturezas: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

A Constituição Federal estabelece que a República rege-se nas suas relações internacionais por determinados princípios, entre eles a "prevalência dos direitos humanos" (art. 4.º, II).

A melhor definição para essa categoria jurídica decorre da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948 e que relaciona como Direitos Humanos os seguintes bens: vida, liberdade, segurança pessoal, reconhecimento como pessoa; igualdade perante a lei; proteção contra discriminação; acesso à Justiça; presunção de inocência; publicidade dos julgamentos; intimidade da vida privada, imagem, honra, sigilo de correspondência, etc.; asilo; nacionalidade; matrimônio e criação da família sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião; propriedade; liberdade de pensamento, consciência e religião; liberdade de opinião e expressão; reunião e associação pacíficas; liberdade para associação; participação no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos; acesso ao serviço público; vontade popular como base da autoridade do governo a ser expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal e voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade do voto; segurança social; direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à dignidade e ao livre desenvolvimento da personalidade; trabalho; livre escolha de emprego; proteção contra o desemprego; remuneração justa e satisfatória à dignidade humana; organização e ingresso em sindicatos; repouso; lazer; limitação de horas de trabalho; férias remuneradas periódicas; padrão de vida digno (alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis); direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de subsistência em circunstâncias fora de seu controle; cuidados e assistência especiais com a maternidade e a infância; instrução gratuita nos graus elementares e fundamentais; prioridade dos pais na escolha do gênero de instrução a ser ministrado aos seus filhos; participação na vida cultural da comunidade; participação do progresso científico e de seus benefícios; proteção de interesses materiais e morais pela produção científica, literária ou artística da qual seja autor; ordem social e internacional em que os direitos desta Declaração possam ser plenamente realizados; limitação apenas da lei quanto ao exercício de direitos e liberdades.

A sistematização positiva dos Direitos Humanos é fruto de um longo processo de solenes manifestações internacionais como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que traduziu os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade prometidos pela Revolução Francesa ao proclamar a República e abolir a Monarquia. Seus primeiros artigos proclamam: "1.º) Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais somente podem ter como fundamento a utilidade comum; 2.º) A meta de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão".

René Ariel Dotti é advogado e professor universitário. Foi presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão do Ministério da Justiça.

rene.dotti@onda.com.br

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