Quem dera todos os problemas da nação brasileira pudessem ser resolvidos a partir de um erro do eleitor. Digo isso porque o tão propalado voto nulo é, na verdade, um erro que ocorre quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não corresponde a nenhum candidato, resultando na confirmação de um voto nulo. Diante das campanhas na internet a favor do voto nulo, faz-se necessária uma análise dos dispositivos legais acerca dessa matéria, os quais, estudados isoladamente, geram muitas dúvidas.
Diz o § 3.º do art. 175 do Código Eleitoral, Lei n.º 4.737/65: "Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados". Encontramos no mesmo código o art. 224, que prevê: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o TRE marcará nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias". Penso que este artigo da lei seja o "causador" dessa campanha em favor do voto nulo.
À primeira vista, poderíamos acreditar que, se computados mais de 50% de votos nulos, teríamos uma eleição anulada e uma nova deveria ser marcada. Aqueles que propalam essa campanha pelo voto nulo ainda acreditam que os candidatos que concorreram nessa primeira eleição não poderiam inscrever-se novamente para disputar a eleição suplementar, pautando-se em outro dispositivo, o parágrafo único do artigo 219 da mesma lei, que dispõe: "A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar".
Pois bem, enganam-se aqueles que pensam que esses dispositivos legais seriam aplicados de maneira simples e direta em todos os casos nos quais os votos nulos atingissem mais de 50% em determinada eleição, anulando todo o pleito e renovando-o em seguida. Os artigos que mencionamos precisam ser estudados dentro do contexto das nulidades da votação, em conjunto com todos os outros artigos incidentes sobre um caso concreto.
Determinada eleição poderá chegar a esse resultado com a nulidade de mais de 50% dos votos nas seguintes situações: quando o candidato que havia sido eleito pela maioria tenha seu diploma cassado em processo fundamentado em infração à Lei n.º 9.504/97, seja por ilicitude na arrecadação e gastos de campanha (30-A), por captação ilícita de votos (41-A) ou pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (arts. 73 a 77); quando ficar evidenciado abuso de poder político, econômico, abuso de autoridade ou dos meios de comunicação social em Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida com fundamento na Lei Complementar n.º 64/90 (art. 22); ou quando evidenciados vícios de falsidade, fraude, coação de eleitores e houver impugnação da eleição com base no disposto no art. 222 do Código Eleitoral.
No caso dessa campanha, se mais da metade do eleitorado optasse por votar nulo, teríamos sérios problemas. O Paraná, por exemplo, tem 7.865.000 eleitores. Portanto, 50% equivalem a 3.932.500 votos nulos. Praticamente impossível. Mas, se acontecesse, até quando ficaríamos renovando eleições? E com que objetivo? Quantos milhões de reais seriam gastos nesses novos processos eleitorais? Resolveria algum problema? Aonde se deseja chegar com essa campanha? Sim, pois, para que haja uma democracia, precisamos eleger representantes. Se eles são bons ou não, a responsabilidade é de quem os elegeu e de quem se omitiu de seu direito/dever de votar.
Ana Flora França e Silva é diretora-geral do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR).
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