O pensamento científico moderno separou o direito da cultura. Essa divisão, ainda que parcialmente procedente, tem dificultado o reconhecimento das relações entre tais instâncias. Talvez por essa razão, fatos sociais complexos como a corrupção, a violência urbana ou a sonegação são, em geral, vistos simplesmente como fenômenos jurídicos. Esse entendimento sustenta a ficção de que bastaria melhorar o direito, ou a tecnologia de sua aplicação, para melhorar a sociedade.
Todos reconhecem a possibilidade de o direito normatizar aspectos da cultura. É o que ocorre, por exemplo, com a política cultural no que se refere, especialmente, ao regramento das condições de acessibilidade, da proteção à produção artística nacional e de incentivos fiscais para o fomento de ações culturais. Parsons há décadas já dizia que o processo de institucionalização se dá na intersecção entre o cultural e o social, por meio da conversão de valores em normas.
Há outras dimensões a serem consideradas. Para conter a corrupção, a violência e a sonegação, não basta a proibição jurídica; é preciso que tais práticas sejam culturalmente rejeitadas. Em outras palavras, a realização do direito depende de sua inserção na subjetividade que orienta nosso relacionamento com o mundo. Assim, é imprescindível um processamento adaptativo do direito à cultura, sem o qual as normas jurídicas não alcançam a realidade. Como afirma Geertz, "o homem é um animal amarrado a teias de significados que ele mesmo teceu [e a cultura não é outra coisa senão] essas teias".
Quando agimos, habitualmente não distinguimos as normas jurídicas de valores, crenças ou sentimentos. A base causal de nossas ações é constituída por um substrato único e indiviso integrado também (mas não só) pelo direito. Esse substrato é cultural. Por isso, não é incorreto afirmar que há uma cultura da corrupção, da violência urbana ou da sonegação. Isso significa reconhecer que a efetividade do direito condiciona-se à integração a esse substrato que informa, motiva e confere sentido à ação social.
Por isso o diálogo entre direito e cultura é fundamental. É nessa relação que o direito não apenas se atualiza, tornando-se mais aderente ao tempo e ao espaço em que se situa, como também se aprimora, do ponto de vista material e estético. Manifestações artísticas como o cinema, o teatro, a pintura, a literatura e a fotografia têm muito a contribuir para o aprimoramento e a efetividade do direito. O direito que se vocaliza, por exemplo, nas manifestações artísticas está muito mais próximo da nossa realidade e, portanto, de nossa subjetividade do que a distante e antiquada linguagem dos cartórios.
Apesar dos inúmeros aspectos dessa complexa relação, o que se quer ressaltar é esse duplo caminho entre direito e cultura: se a institucionalização converte valor em norma, a socialização converte norma em valor. A cultura traduz o formal em material, facilitando a internalização dos conteúdos normativos em nossa subjetividade. Obviamente essa tradução não se dá sem conflito, até porque não se resume a uma simples tensão entre norma e realidade. Trata-se de um processo complexo no âmbito do qual, por exemplo, a cultura impacta sobre a própria racionalidade sistêmica ou formal do direito, provocando maior atratividade do direito à realidade, à justiça material e à própria democracia, lugar de residência da cultura.
Manoel Eduardo Alves Camargo e Gomes, advogado, é professor do curso de Direito da Universidade Federal do Paraná.







