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Milhões de paranaenses se defrontam com duas greves de trabalhadores. De um lado, em razão do movimento paredista dos funcionários da Sanepar, acham-se ameaçados de ver ferido o seu direito de usufruir em plenitude os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos – pelos quais pagam diretamente na forma de taxas. De outro, pacientes que precisam recorrer ao Hospital de Clínicas encontram obstáculos intransponíveis para obter atendimento.

As duas greves, embora em setores distintos, têm em comum o fato de que são patrocinadas por servidores públicos e atingem atividades ou serviços essenciais – isto é, aqueles imprescindíveis para a sociedade, na medida em que afetam diretamente a saúde e a própria vida dos cidadãos, sejam eles prestados diretamente pelo Estado ou delegados à iniciativa privada, como o tratamento e abastecimento de água, a distribuição de energia elétrica, o transporte coletivo ou as telecomunicações.

Teriam os empregados dessas áreas o direito de fazer greve? Esta é uma questão que persiste há décadas e mantém-se mal resolvida no país. Em princípio, tal direito foi previsto pela primeira vez na legislação brasileira quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Seu artigo 37 reza que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar". Ou seja, a Carta Magna, ao mesmo tempo em que abriu a possibilidade legal de os servidores públicos promoverem greves de reivindicação, condiciona seus limites a uma lei complementar. Lei que nunca foi baixada.

De um lado, servem-se os sindicatos de trabalhadores em serviços e atividades públicas essenciais da aparente e ampla permissão que, teoricamente, se lhes abriu com o artigo 37. De outro, servem-se os que combatem tal visão da lembrança de que o direito não é ilimitado, muito embora ainda não haja dispositivo que estabeleça tais limites. Mas é com base nesta assertiva que, recorrentemente, a Justiça tem se manifestado contra a amplitude e as conseqüências sociais que costumam tomar as greves em tais setores.

A questão que se instala é justamente quando os setores afetados são considerados pela legislação como atividades essenciais. E, por serem essenciais, não podem estar sujeitos a paralisações sob pena de ocorrerem danos irreversíveis para toda a população – algo não tolerado pelo ordenamento jurídico de qualquer país minimamente civilizado. Logo, as categorias que recorrem à greve e prejudicam a prestação contínua dos serviços que lhes incumbe ficam sujeitas às sanções previstas em lei – o que inclui descontos salariais pelos dias parados e, casos extremos, demissões.

Por outro lado, não devem ser desconhecidas nem relevadas as reivindicações trabalhistas. Ao contrário, devem ser examinadas pelos gestores das instituições públicas, cuja responsabilidade por manter o bom andamento das atividades que lhes estão afetas é tão grande quanto – ou mesmo maior – do que a dos empregados encarregados de executar tarefas.

A negociação sensata, pacífica e rápida entre as duas partes é fundamental para que não pague pelas divergências trabalhistas aquele ente sobre o qual não pesa qualquer responsabilidade e a quem todos, gestores e servidores públicos, têm o dever legal de preservar seus indiscutíveis e inalienáveis direitos – o povo.

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